LEI
Nº 513, DE 05 DE JUNHO DE 1992
CONCEDE
AJUDA AO JUIZ DE DIREITO E AO PROMOTOR PÚBLICO DA COMARCA DE ICONHA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a fornecer combustível para uso do veículo de propriedade do
Juiz de Direito e do veículo de propriedade do Promotor Público, na ordem de 40
(quarenta) litros semanais para cada um.
Art. 2º Para o cumprimento
do disposto nesta Lei serão utilizados os recursos consignados em dotação
específica dos orçamentos anuais.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 05 de Junho de 1992.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.