LEI
Nº 491, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991
APROVA
O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SEVIDORES PÚBLICOS DA
ÁREA DA SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Carreira
Institui e disciplina o regime de relação entre deveres dos servidores públicos
da área da Saúde da Prefeitura Municipal de Piúma no que diz respeito as atividades
e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua
execução reguladas pelos dispositivos legais pertinentes.
Art. 2º Para fins e efeitos
deste Plano, considera-se:
I - Cargo, um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades concedidas a uma pessoa.
II - Carreira, um
agrupamento de cargos, disposta hierarquicamente de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades.
III - Classe, a designação literal
correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha
natural de promoção do servidor.
IV - Promoção
horizontal, a passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da
mesma carreira a que pertence.
IV - Promoção vertical, a passagem do ocupante do cargo localizado
em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao
anteriormente ocupado.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a promover os servidores horizontalmente, obedecido o
interstício de 2 (dois) anos, forme critérios expostos no parágrafo segundo
deste artigo.
§ 1º A promoção será
feita por uma comissão designada por decreto, que indicara o respectivo
presidente.
§ 2º São critérios para a
promoção a efetiva disciplina funcional, a assiduidade, a pontualidade, a
frequência a cursos de treinamento e/ ou aperfeiçoamento, trabalhos individuais
de interesses da administração mais requisitos a vista das peculiaridades da
cias funcional e do regulamento próprio.
Art. 4º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a proceder a promoção vertical aos servidores da
área da Saúde dos cargos que ocupam.
§ 1º A promoção só
ocorrera com a existência de vagas e efetivara considerando o interesse e a
necessidade Administração, a avaliação do desempenho do servidor e às
qualificações essenciais exigidas para o cargo.
§ 2º A promoção dar-se-á
através de processo seletivo interno de provas e títulos, promovidos por uma
comissão especialmente designada por ato do Poder Executivo para prover até 50%
(cinquenta por cento) dos cargos vagos.
Art. 5º O servidor público
da área da saúde terá direito promoção ou a mudança de carreira após 2 (dois)
anos de efetivo exercício na classe, a partir de 16 de janeiro de 1993.
Art. 6º A classificação dos
cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 13 (treze) carreiras,
escalonadas de I a XII conforme suas especificações, para cada carreira foram
definidas 8 (oito classes correspondentes, escalonadas de A a
H.
Parágrafo Único. O quantitativo por
cargo, bem como as carreiras, classes, e vencimentos são os constantes dos
Anexos I e II.
Art. 7º As descrições e os
fatores a serem considerados com relação ao cargo serão estabelecidos mediante
decreto.
Art. 8º O percentual dos
cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os
critérios para sua admissão, serão estabelecidos em
Lei específica.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder a qualquer atualização que se fizer necessária
nas tabelas de vencimentos, observados os limites a determinações especifica
sobre vencimentos.
Art. 10 As despesas
decorrentes da execução da presente correrão à conta das dotações especificas
do orçamento vigente, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder os
reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta
Lei.
Art. 11 Nenhum padrão de
vencimento na aplicação deste Plano poderá ser inferior ao salário mínimo
instituído pelo Governo Federal nem superior aos vencimentos dos Secretários
Municipais.
Art. 12 As nomeações dos
concursados far-se-á sempre na Classe "A" de cada carreira a que
pertence o grupo.
Art. 13 Fica o Podar
Executivo autorizado a proceder diante contrato administrativo, o preenchimento
da vaga de técnico laboratorista, para execução de exames de análises clínicas
no laboratório instalado na Unidade Sanitária do Estado, em Piúma.
Art. 14 São partes
integrantes deste Plano os cargos, tabelas de vencimentos, a tabela de
gratificação de escolaridade, constantes dos anexos I, II e III.
Parágrafo Único. Não estão incluídos
neste Plano os casos de contratação por prazo determinado para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público, que respeitarão a
legislação específica.
Art. 15 A partir da
aprovação desta Lei, os reajustes vencimentos serão de acordo com as
disponibilidades da receita geral do Município, respeitados os dispositivos da
Lei Orgânica Municipal e em percentual igual para todas as
categorias ou seja servidores dos quadros da saúde, magistério e geral
do Município.
Art. 16 Fica criada a gratificação
de escolaridade que será concedida a partir de 90 (noventa) dias após a entrada
em vigor de presente Lei, ao servidor estável, que comprovar grau de
escolaridade superior àquele exigido para o cargo efetivo que ocupa, de acordo
com a tabela do Anexo III.
Parágrafo Único. Para a concessão da
gratificação de escolaridade, deverá o interessado requerer, todo mês de março,
juntando documentação comprobatória e demais requisitos, deve o Chefe do
Executivo regulamentar a matéria dentro de 60 (sessenta) dias da data da
aprovação da presente Lei.
Art. 17 Os servidores da
área da saúde quando executando seus serviços no hospital ou unidades de Saúde
terão direito ao adicional de insalubridade, correspondente a 20% (vinte por
cento) sobre seus vencimentos básicos e de 40% (quarenta por cento) para o
Técnico em Raio X.
Parágrafo Único. Não terão direito a
perceber o Adicional de Insalubridade os servidores ocupantes dos cargos de
Assistente Social, Técnico Nutricionista, Secretária Hospitalar e Recepcionista
Hospitalar.
Art. 17 Os servidores da
área da saúde, quando executando seus serviços no Hospital, especificamente os
cargos de Servente Hospitalar, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Serviços
Gerais, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeira e Técnico em Raios X, terão direito
ao adicional de insalubridade correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre
seus vencimentos básicos. (Redação dada pela Lei nº 514, de 30 de junho de 1992)
§ 1º Quando os servidores
das mesmas categorias prestarem serviços em Postos de Saúde e/ ou Unidades de
Saúde, o adicional de insalubridade correspondera a 20% (vinte por cento) sobre
seus vencimentos básicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 514, de 30 de junho
de 1992)
§ 2º O cargo de Médico
perceberá o adicional de insalubridade na ordem de 20% (vinte por cento) sobre
seus vencimentos básicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 514, de 30 de junho
de 1992)
§ 3º Não terão direito a
perceber o adicional de insalubridade os servidores ocupantes dos cargos de
Assistente Social, Técnico Nutricionista, Secretária Hospitalar e Recepcionista
Hospitalar. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 514, de 30 de junho de 1992)
Art. 18 Aplica-se aos casos
omissos as disposições da Lei nº 423 de 22 de junho de
1990.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 12 de Dezembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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