O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 17 e seu parágrafo da Lei nº 491, de 1º de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Quando os servidores das mesmas categorias prestarem serviços em Postos de Saúde e/ ou Unidades de Saúde, o adicional de insalubridade correspondera a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos.
§ 2º O cargo de Médico perceberá o adicional de insalubridade na ordem de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos.
§ 3º Não terão direito a perceber o adicional de insalubridade os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social, Técnico Nutricionista, Secretária Hospitalar e Recepcionista Hospitalar."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1992.
Piúma, 30 de Junho de 1992.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.