LEI Nº 514, DE 30 DE JUNHO DE 1992

 

Altera O artigO 17 da Lei nº 491, de 1º de dezembrO de 1991.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 17 e seu parágrafo da Lei nº 491, de 1º de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17 Os servidores da área da saúde, quando executando seus serviços no Hospital, especificamente os cargos de Servente Hospitalar, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeira e Técnico em Raios X, terão direito ao adicional de insalubridade correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos básicos.

 

§ 1º Quando os servidores das mesmas categorias prestarem serviços em Postos de Saúde e/ ou Unidades de Saúde, o adicional de insalubridade correspondera a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos.

 

§ 2º O cargo de Médico perceberá o adicional de insalubridade na ordem de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos.

 

§ 3º Não terão direito a perceber o adicional de insalubridade os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social, Técnico Nutricionista, Secretária Hospitalar e Recepcionista Hospitalar."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1992.

 

Piúma, 30 de Junho de 1992.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.