LEI Nº 477, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

 

Cria o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Vide Lei nº 1.104/2005

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente tem a seguinte composição:

 

I - membros natos, os titulares das Secretarias Municipais ou seus substitutos eventuais, assim designados pelo Prefeito Municipal;

 

II - membros indicados pela sociedade civil: um representante de cada organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado, de fins lícitos e instalado no Município, com funcionamento regular, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

 

§ 1º Os representantes das entidades comunitárias de que trata o inciso II deste artigo terão exercício no Conselho por 2 (dois)anos, permitida a recondução e admitida a substituição, por ato expresso das entidades representadas.

 

§ 2º não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos, ou sejam candidatas a cargos públicos eletivos.

 

§ 3º A função de conselheiro e considerada de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário, em concordância com o artigo 227 da Constituição Federal, justificadas as ausências a qualquer outro serviço pelo comparecimento as sessões do Conselho e a participação em diligências oficialmente determinadas.

 

§ 4º Os membros do Conselho não serão remunerados, sob qualquer forma, pelo exercício da função de conselheiro.

 

§ 5º Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, e captação e a aplicação de recursos;

 

II - definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, as dotações orçamentarias a serem destinadas à execução das políticas sociais básicas e dos programas de atendimento a infância e a adolescência;

 

III - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílio e subvenções as entidades comunitárias que atuam no atendimento a criança e ao adolescente;

 

IV - controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias, decorrentes da execução das políticas sociais básicas e dos programas de atendimento a infância e a adolescência;

 

V - solicitar assessoria as instituições públicas federais, estaduais ou municipais e as entidades privadas que desenvolvam ações na área de infanto-adolescência;

 

VI - formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança ou o adolescente;

 

VII - oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de leis destinadas a beneficiar a infância e a adolescência, emitir pareceres e prestar informações sobre questões administrativas e judiciarias concernentes aos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - difundir, amplamente, os princípios constitucionais e a política municipal destinada a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade, em integração com os poderes públicos;

 

IX - registrar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

X - definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.

 

Art. 4º Para início das atividades do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos 30 (trinta) dias subsequentes a publicação desta Lei, providenciara a instalação e o funcionamento do Conselho, convocando as entidades comunitárias para indicação de seus representantes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de Setembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.