LEI Nº 459, DE 26 DE JUNHO DE 1991

 

Estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal de Piúma aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Piúma relativa ao exercício financeiro de 1992.

 

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, de acordo com o artigo 151 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações previstas.

 

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da Receita e despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 5º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho do Município, detalharão em termos físicos e financeiros, as prioridades e metas relacionadas no Anexo I desta Lei, as quais estarão incluídas no plano plurianual.

 

Art. 6º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Des pesas serão orçadas seguido os preços vigentes no mês de Agosto de 1991.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:

 

I – Corrigirá os valores do Projeto da Lei seguido a valorização de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de Agosto e Novembro de 1991 e os projetados para dezembro de 1991, explicitando os critérios a serem adotados.

 

II - Estimará os valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1992, ou com outro critério que estabeleça.

 

Art. 7º Fica estabelecido que as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes as dotações orçamentárias de 1991, respeitado o limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 8º As despesas com custeio administrativo e operacional terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes no Orçamento de 1991, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1991 ou no decorrer de 1992.

 

Art. 9º Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:

 

I - Fonte dos Recursos Financeiro, no qual serão indicados as fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas Receitas Correntes e Receita de Capital.

 

II - Aplicações, onde serão discriminadas:

 

a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.

 

Parágrafo Único. Os planos de Aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município.

 

Art. 10 Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo.

 

I - As despesas de Pessoal e Encargos Sociais observarão; mesma política salarial do Poder Executivo.

 

II - As despesas com Custeio Administrativo e Operacional, exclusive com Pessoal e Encargos Sociais, obedecerão o disposto no art. 8º, desta Lei.

 

Art. 11 Os recursos disponíveis do Tesouro Municipal some te poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive a amortização da dívida por operação de crédito e vinculação a fundos, após atendidas as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Serviços dc Dívida e outras Despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 12 Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando c sua implementação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município, tenha destinação específica.

 

Art. 13 A Reserva de Contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas dos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 14 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 15 Para a concretização das metas e prioridades propostas nesta Lei o Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1991.

 

§ 1º Uma vez aprovadas as diretrizes previstas neste artigo, o Poder Executivo deverá encaminhar, ao Poder Legislativo, o respectivo Projeto de Lei, esgotando-se o prazo na data estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, para a remessa da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal.

 

§ 2º A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

 

§ 3º Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.

 

Art. 16 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Art. 17 Para efeito de informações adicionais ao Poder Legislativo, deverão acompanhar a proposta orçamentária, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º parágrafos 1º e 2º da Lei Federal 4.320/ 64.

 

I - Demonstrativo contendo a discriminação do programa de trabalho do Município por fonte de recursos do Tesouro, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

 

II - Quadro de Detalhamento da Despesa.

 

III - Comparativo entre a Proposta Orçamentária para 1992 e o Orçamento de 1991, por órgão.

 

IV - Demonstrativo contendo a discriminação dos recursos disponíveis do Tesouro Municipal por grandes itens de despesa,

 

V - Formulário contendo modelo para apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo Único. Como recursos disponíveis do Tesouro Municipal são compreendidas as receitas de impostos de sua competência, taxas e outras próprias arrecadadas pelo Município, inclusive as transferências recebidas da União e do Estado por força da Constituição Federal.

 

Art. 18 Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a prese te Lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Secretário para discutir o orçamento fiscal.

 

Art. 19 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente, na forma do artigo 72, da Lei Orgânica Municipal, até que seja o projeto aprovado.

 

Parágrafo Único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1991, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação par manutenção em cada mês, até que seja aprovada pela câmara Municipal.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 26 de Junho de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

METAS PREVISTAS PARA 1992

 

MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992.

 

Nº                         ESPECIFICAÇÃO/METAS

 

01 - Conservação e melhorias de estradas municipais (15 Km) 2

02 - Pavimentação de vias urbanas (20.000 m)

03 - Manutenção e conservação de escolas municipais (2)

04 - Ampliação de escolas municipais (2)

05 - Atendimento de alunos nas escolas municipais

06 - Conservação e ampliação da rede de iluminação pública

07 - Coleta domiciliar de lixo

08 - Varrição de ruas e logradouros

09 - Construção de posto de saúde (2)

10 - Término da construção do ginásio poliesportivo

11 - Atendimento de pessoas nas unidades de saúde

12 - Construção de estádio de futebol

13 - Construção de quadras poliesportivas (3)

14 - Aquisição de aparelho de Raio X (1)

15 - Aquisição de veículos (3)

16 - Aquisição de equipos odontológicos (2)

17 - Construção de Cemitério (1)

18 - Construção de Terminal Rodoviário (1)

19 - Construção de Terminal Turístico (1)

20 - Reabertura da Boca da Barra

21 - Dragagem do Rio Piúma

22 - Urbanização da Av. Beira Mar

23 - Reforma e ampliação do mercado municipal

24 - Aquisição de máquinas, móveis e utensílios

25 - Treinamento qualificado para o pessoal

26 - Cobrança consensual ou judicial da Dívida Ativa

27 - Parcelamento e pagamento do FGTS e INSS

28 - Aterro Sanitário do Lixão

29 - Construção de Postos Policiais (2)

30 - Construção de biblioteca pública

31 - Formação de banda e fanfarra c/ aquisição de instrumentos musicais

32 - Construção de creches (2)

33 - Construção de casas populares (100)

34 - Equipamentos p/ as escolas municipais (2)

35 - Aquisição de ônibus para transporte escolar (1)

36 - Treinamento de professores

37 - Construção de acesso ao Monte Aghá

38 - Construção do matadouro Municipal

39 - Urbanização da Av. Rio Mar c/ construção da Central Comunitária

40 - Abertura de ruas

41 - Construção de rede de esgoto e águas pluviais (3,000 m)

42 - Aquisição de patrol (1)

43 - Construção e reforma de praça e parques de lazer e jardins

44 - Reforma de móveis e equipamentos p/ a saúde

45 - Aquisição de móveis e equipamentos p/ a saúde

46 - Desapropriação e aquisição de imóveis

47 - Ampliação de rede de distribuição de água potável

48 - Construção de pontes, pontilhões, bueiros (10)

49 - Ampliação de Posto de Saúde (3)

50 - Reforma e ampliação do Hospital

51 - Compra de 1 computador

52 - Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária

53 - Instalação de Telefonia Rural.