LEI Nº 454, de 27 de Maio DE 1991

 

Cria o Conselho Municipal de Saúde.

 

Vide Lei nº 1.392/2008

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, tem a seguinte composição:

 

I - representantes governamentais: os Secretários Municipais ou seus substitutos eventuais, assim designados pelo Prefeito Municipal;

 

II - representantes dos trabalhadores e dos prestadores de serviços de assistência à saúde:

 

a) 3 (três) servidores públicos municipais;

b) 1 (um) servidor público estadual, em exercício no Município;

c) 2 (dois) prestadores de serviços da iniciativa privada, assim entendidos os profissionais liberais legalmente habilitados ou as pessoas jurídicas de direito privado que atuem no Município, por iniciativa própria, na promoção, proteção e recuperação da saúde;

 

III - representantes dos usuários: 6 (seis) membros indicados pelas organizações populares, assim entendidos os grupos organizados, de fins lícitos e instalados no Município há pelo menos um ano, com funcionamento regular e que tenham legitimidade para representar seus filiados, exceto os partidos políticos;

 

§ 1º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos, ou que sejam candidatos a cargos eletivos municipais, estaduais ou federais.

 

§ 2º Os membros do Conselho não serão, sob qualquer forma, remunerados.

 

§ 3º Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

 

Art. 3º A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Incluir-se-ão entre as atribuições do Conselho:

 

I - formular a Política Municipal de Saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência anual de que trata o artigo 169 da Lei Orgânica de Município;

 

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

 

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

 

IV - discutir e aprovar as propostas da área de assistência c saúde para a elaboração do orçamento anual, do plano plurianual de investimentos e das diretrizes orçamentárias do Município;

 

V - fiscalizar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 27 de Maio de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.