LEI Nº 1.392, DE 17 DE JULHO DE 2008

 

Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 454/1991, passa a estruturar- se nos termos desta lei.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado de caráter permanente e função deliberativa, fiscalizadora e consultiva, integrante da estrutura organizacional da Prefeitura de Piúma, a qual fornecerá toda a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e legislação em vigor, a saber:

 

I - atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

 

II - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

 

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal, Estadual e Nacional de Saúde;

 

IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;

 

V - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente e continuada dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde;

 

VI - apreciar, modificar se necessário e aprovar a proposta setorial da saúde, no orçamento municipal e Plano Municipal de Saúde;

 

VII - criar, coordenar e supervisionar comissões intersetoriais e outras que julgarem necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

 

VIII - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

 

IX - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política para os trabalhadores da área da saúde;

 

X - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da seguridade social, do orçamento estadual e do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal;

 

XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada quatro anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelos parágrafos 1º e 5º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

 

XII - aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma, e acompanhar sua execução;

 

XIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara Municipal e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

 

XIV - articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde com participação social;

 

XV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município;

 

XVI - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

 

XVII - promover debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente a melhoria de serviços de saúde no Município;

 

XVIII - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;

 

XIX - deliberar sobre o seu Regimento.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, respeitando a paridade prevista pela Constituição Federal e a Resolução nº 333, de 23 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, é composto por vinte membros efetivos e vinte suplentes, distribuídos da seguinte forma:

 

I - cinco representantes do governo municipal e de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos;

 

II - cinco representantes dos trabalhadores de saúde do Município;

 

III - dez representantes de usuários do Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo Único. Cada membro do Conselho terá um suplente.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão diretivo, operacional de execução e implementação de suas decisões, que poderá deliberar ad referendum do Plenário, em hipóteses comprovadas de urgência, sobre o Sistema Único de Saúde do Município,

 

§ 1º A Mesa Diretora será composta de:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - dois Diretores.

 

§ 2º A representação dos componentes da Mesa Diretora obedecerá à paridade em relação ao conjunto dos demais segmentos do Conselho, nos termos do art. 3º desta lei.

 

§ 3º Os membros da Mesa Diretora do Conselho serão eleitos pelo Plenário, pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 5º Não poderão integrar o Conselho Municipal de Saúde, no segmento de usuários, os servidores públicos comissionados, contratados ou efetivos em estágio probatório.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se referir aos seus membros:

 

I - após a regular indicação e eleição dos membros do Conselho, esses serão nomeados pelo Prefeito através de portaria, para um mandato de dois anos, podendo serem reconduzidos, a critério das respectivas representações, e serão substituídos pelas mesmas mediante solicitação ao Conselho;

 

II - a eleição de conselheiro não poderá coincidir com a eleição de agentes políticos do governo municipal;

 

III - perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem prévia e aprovada justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de doze meses;

 

IV - os órgãos colegiados e entidades representadas no Conselho terão o prazo de trinta dias, a partir da data de publicação desta lei, para indicarem seus representantes efetivos e suplentes;

 

V - o exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não é remunerado e é considerado de relevância pública.

 

Parágrafo Único. Caso não haja preenchimento das vagas no prazo previsto no inciso IV deste artigo, fica o Plenário do Conselho autorizado a convidar representantes do respectivo segmento para a ocupação das mesmas.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplinar o seu regimento interno, obedecidas as seguintes normas gerais:

 

I - o órgão de deliberação máxima será o Plenário do Conselho;

 

II - o Plenário do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário quando convocado pelo Presidente, Mesa Diretora ou por 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

III - as deliberações do Conselho somente serão aprovadas pelo quórum da maioria absoluta de seus membros;

 

IV - nos processos deliberativos, o presidente do Conselho terá, além de seu voto, o de qualidade, quando necessário;

 

V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução ou moção, a serem homologados pelo Prefeito;

 

VI - as reuniões do Conselho serão abertas à participação da comunidade, com direito a voz, na forma a ser prevista no Regimento;

 

VII - das reuniões do Conselho serão lavradas atas, cujas cópias deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde e a Câmara Municipal de Piúma, para ciência e publicação.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde, em consonância com o Gestor, convocará, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Saúde, cumprindo o disposto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

Parágrafo Único. O Conselho, em consonância com o Gestor, convocará, a cada quatro anos intercalados com a Conferência Municipal de Saúde, uma reunião plenária para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho.

 

Art. 9º Está lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Piúma, 17 de julho de 2008.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.