LEI Nº 436, DE 05 de Novembro de 1990

 

DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ESTÁGIO PROBATÓRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faz saber que a Câmara Municipal de Piúma aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os requisitos necessários à satisfação do estágio probatório, por parte dos funcionários aprovados em concurso público, serão apurados individualmente, na forma estabelecida por esta lei.

 

Art. 2º Os requisitos a serem satisfeitos pelos funcionários em estágio probatório são os seguintes:

 

I - IDONEIDADE ORAL - assim entendida a conduta compatível com a sua condição de cidadão e servidor público, dentro dos estreitos ditames da lei;

 

II - DISCIPLINA - assim entendida a observância e respeito às normas legais e hierárquicas, consoante requeridas para o bom desempenho das tarefas pertinentes ao cargo ocupado;

 

III - ASSIDUIDADE - assim entendida a presença regular e pontual, nos dias e horários de expediente, em seu local de trabalho;

 

IV - EFICIÊNCIA - assim entendido o desempenho de tarefas e atividades inerentes ao cargo ocupado, com satisfatório grau de exatidão acerto e precisão;

 

V - RESPONSABILIDADE - assim entendido o zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.

 

§ 1º O requisito de assiduidade será tido por não satisfeito, ensejando o não aproveitamento do funcionário, quando:

 

a) faltar injustificadamente, acima de 2 (duas) jornadas de serviço, nos vinte e quatro meses de estágio;

b) contar com entradas tardias e saídas antecipa das, em número superior a 10 (dez), durante o período de estágio;

c) ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato.

 

§ 2º Indisciplina é a prática dos atos previstos nos incisos II a IX, do artigo 132, da Lei nº 423/90 e da qual resultem aplicações de penalidades.

 

Art. 3º A não satisfação de qualquer requisito constante do artigo 1º desta Lei, implicará a não confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado.

 

Art. 4º A apuração dos requisitos de que trata o Art. 1º desta Lei far-se-á mediante o preenchi mento do Boletim de Apuração dos Requisitos do Estágio Probatório.

 

§ 1º Compete ao Departamento Municipal de Administração, por seu Diretor, dar início ao processo de apuração do mérito do funcionário encaminhado à Secretaria ou Departamento, no qual presta serviços, o Boletim de que trata esta Lei, para efeito de preenchimento, pela chefia imediata do funcionário.

 

§ 2º Ao Diretor do Departamento Municipal de Administração incumbe completar o preenchimento do Boletim, analisá-lo, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

 

§ 3º Na hipótese de o Diretor do Departamento Municipal de Administração manifestar-se, contrariamente à confirmação do funcionário, a este será dada vista do boletim, para que apresente defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Administração e Finanças iniciar o processo de apuração do mérito do funcionário, encaminhando ao órgão no qual presta serviços o boletim de que trata esta lei, para que seu chefe imediato o preencha. (Redação dada pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

 

§ 2º Ao Secretário Municipal de Administração e Finanças incumbe completar o preenchimento do boletim e analisá-lo, concluindo em parecer pela confirmação ou não do funcionário. (Redação dada pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

 

§ 3º Na hipótese de parecer contrário à confirmação do funcionário, a este será dado vista do processo, para que apresente defesa escrita no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

 

§ 4º Esgotado o prazo, o processo será encaminhado ao Secretário ou Diretor de Departamento da pasta, na qual trabalha o funcionário, para que, julgando o parecer e a defesa, decida pela permanência ou exoneração do funcionário, observadas as normas desta lei.

 

§ 5º Se considerar aconselhável a exoneração o titular da pasta encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, para fim de expedição do competente Decreto de exoneração "ex-offício".

 

§ 6º A declaração do titular da Pasta sobre a adaptação ou não do funcionário ao serviço público tem caráter reservado.

 

Art. 5º Constitui razão suficiente para caracterizar o não atendimento dos requisitos do estágio probatório a não satisfação de qualquer inciso, a línea e parágrafo estatuído no artigo 2º desta Lei e que contrarie os ditames dos artigos 131 e 132 da Lei nº 423/90.

 

Art. 6º Todo o procedimento pertinente à apuração dos requisitos do estágio probatório deverá estar concluído, antes que o funcionário complete o segundo ano de serviço, contado a partir de sua posse.

 

Art. 7º O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 05 de Novembro de 1990.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.