LEI
Nº 423, DE 22 DE JUNHO DE 1990
DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O regime jurídico
dos servidores públicos do Município de Piúma, é o estatutário instituído por
esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos
públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º Cargo Público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previsto da estrutura
organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único. Os cargos públicos,
acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria
e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º Os cargos de
provimento efetivo de Administração Pública Municipal serão organizados em
carreiras.
Art. 5º As carreiras serão
organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação
profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º É proibido o
exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 7º São requisitos
básicos para ingresso no Serviço Público:
I - A nacionalidade Brasileira:
II
- O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV
- Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º As atribuições do
cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º As pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para
as quais serão reservadas até dois por cento das bagas oferecidas no concurso.
Art. 8º O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 9º A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de
provimento em cargo público:
I - Nomeação;
II
- Promoção;
III - Acesso;
IV
- Readaptação:
V
- Reversão;
VI
- Aproveitamento;
VII - Reintegração.
Art. 11 A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da
carreira;
II
- Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 12 A nomeação para
cargos isolados ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e
o prazo de usa validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos
para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante
promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 13 A investidura em
cargo de provimento efetivo será mediante concurso público de provas escritas e
práticas.
§ 1º Nos concursos para
provimento de cargos de nível universitário também pode ser utilizada prova de
títulos.
§ 2º A admissão de
profissionais de ensino far-se-á por concurso de provas e títulos, salvo nos
casos previstos em Lei.
Art. 14 O concurso público
terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período,
§ 1º O prazo de validade
do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no órgão oficial do Estado, e órgão informativo Municipal.
§ 2º Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de
validade ainda não expirado.
Art. 15 O edital do concurso
estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Art. 16 Posse é a aceitação
expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo
pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
(prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessas).
§ 2º Em se tratando de
funcionário em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá
dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos
casos de provimento por nomeação.
§ 5º No ato da posse o
funcionário apresenta rá obrigatoriamente declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem
efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 17 A posse em cargo
público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art. 18 Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. A autoridade
competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete
dar-lhe exercício.
Art. 19 O início, a
suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único. Ao entrar em
exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos
necessários ao assentamento individual.
Art. 20 A promoção ou o
acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento
na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o
funcionário.
Art. 21 O funcionário que
deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para
fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede,
desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22 O ocupante do cargo
de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
salvo quando for estabelecida duração diversa, principalmente aos servidores
essenciais.
Parágrafo Único. O exercício de cargo
em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 23 São estáveis, após 2
(dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude do concurso
público.
Art. 24 O funcionário
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
Art. 25 Readaptação ê a
investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz
para o serviço público, o funcionário será aposentado.
§ 2º A readaptação será
efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação
exigida.
§ 3º Em qualquer
hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração
do funcionário.
Art. 26 Reversão é o retorno
à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 27 A reversão far-se-á
no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se
provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até
a ocorrência da vaga.
Art. 28 Não poderá reverter
o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 29 Os requisitos
necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo, para o qual foi nomeado
por concurso público, serão apurados através de Estágio Probatório com duração
de 02 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º Os requisitos do
Estágio Probatório são os seguintes:
I - Idoneidade moral;
II
- Disciplina;
III - Assiduidade;
IV - Eficiência;
V - Responsabilidade.
§ 2º O funcionário
nomeado para outro cargo fica dispensado de novo Estágio Probatório.
Art. 30 A apuração dos
requisitos estabelecidos no artigo anterior será feita de acordo com as normas
ditadas em Lei ordinária, cujo texto será encaminhado Legislativo em 120 (cento
e vinte) dias.
Art. 31 Em Estágio
Probatório o funcionário não poderá concorrer a seleção para efeito de acesso,
nem ser afastado do cargo para qualquer fim, salvo para exercício de cargo em
comissão.
Art. 32 Reintegração é a
reinvestida do funcionário do cargo anteriormente ocupado ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o
cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos artigos 39 e 41.
§ 2º Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
Art. 33 A apuração do tempo
de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão,
os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois),não
serão computados arredondando-se para um ano quando excederem este número, para
efeito da aposentadoria.
Art. 34 Além das ausências
ao serviço previstas no artigo 113 são considerados como de efeito exercício os
afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II
- Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade
federal, estadual, municipal ou distrital;
III - Participação em programa de
treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição
municipal;
IV
- Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;
V
- Juri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI
- Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 81.
Parágrafo Único. É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais um cargo ou
função, de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 35 A vacância do cargo
público decorrerá de:
I - Exoneração;
II
- Demissão;
III - Promoção;
IV
- Acesso;
V
- Aposentadoria;
VI
- Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento.
Art. 36 A exoneração de
cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de
ofício dar-se-á:
I - Quando são satisfeitas as condições do estágio probatório;
II
- Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - Quando, tendo tomado posse, não
entrar no exercício.
Art. 37 A exoneração de
cargos em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do
próprio funcionário.
Art. 38 A vaga ocorrerá da
na data:
I - Do falecimento;
II
- Imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de
idade;
III - Da publicidade da Lei que criar o
cargo e conceder dotações para o seu provimento ou, da que determinar esta
última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar,
exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV
- Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 39 Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 40 O retomo a atividade
de funcionário com disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargos de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. O órgão de pessoal
determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração pública Municipal.
Art. 41 O aproveitamento de
Funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação,
de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o
funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a
Incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 42 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar
em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta
médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista
neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma
desta Lei.
§ 2º Nos casos de
extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos,
na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento.
Art. 43 A substituição será
automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º A substituição será
gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por
todo o período.
§ 2º No caso de
substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se
dar a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º Em caso excepcional,
atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou
chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para
outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do
titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 43 A substituição,
somente poderá ser autorizada em atendimento ao interesse público e por ato da
Administração. (Redação dada pela Lei nº
1.006, de 06 de dezembro de 2002)
§ 1º A substituição
poderá ocorrer no caso de licença de servidor efetivo, nos moldes dos incisos I
a VI e VIII e § 2º do art. 81 desta Lei, bem como, o art. 1º da Lei nº 565/93, desde que haja
imprescindível e Justificado interesse público. (Redação dada pela Lei nº 1.006, de 06 de dezembro de
2002)
§ 2º A substituição será
remunerada tendo como sua base o valor do vencimento do servidor substituto. (Redação dada pela Lei nº 1.006, de 06 de dezembro de
2002)
Art. 44 vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei,, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado
periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua
vinculação, ressalvo o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição
Federal.
Art. 45 Remuneração é o
vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanente ou
temporária, estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento dos
cargos públicos é irredutível.
§ 2º É assegurada a
isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder, ou entre funcionários dos Poderes, ressalvos
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 46 Nenhum funcionário poderá
perceber, 1 mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma
dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeito j e Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 47 A menor remuneração
atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) de
teto de remuneração fixada no artigo anterior.
Art. 48 O funcionário
perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - A parcela de
remuneração diária, proporcional, aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.
Art. 49 Salvo por imposição
legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou, provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização
do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de
entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu
estatuto.
Art. 50 As reposições e
indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Independentemente do parcela mento previsto neste artigo, o recebimento de
quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 51 O funcionário em
débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para quitá-lo.
Parágrafo Único. A não quitação do
débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 52 O vencimento, a
remuneração e o, provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 53 O Servidor público,
será aposentado:
I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável específica em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta) anos, se mulher, com proventos integrais
b) aos trinta
(trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos
25 (vinte e cinco|, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta)
anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º As exceções ao
disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as
estabelecidas em Lei Complementar Federal.
§ 2º A Lei municipal
disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
§ 3º O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da
aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em
atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando
decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou da função em que se
tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 5º O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º É assegurado ao
servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria
e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 7º Para efeito de
aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas
atividades públicas privadas, rural ou urbana, nos termos do § 2º do artigo 202
da Constituição da República.
§ 8º O servidor público
que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causarem sua
aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de
promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 9º Para o efeito de
benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se estivesse no exercício.
§ 10 As aposentadorias e
pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se
encontrarem vinculados os funcionários.
§ 11 O recebimento
indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao
Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 54 Além do vencimento,
poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Gratificações e
Adicionais;
IV - Abono Família.
Parágrafo Único. As gratificações e
os adicionais somente se incorporação ao vencimento ou provento nos casos
indicados em lei.
Art. 55 As vantagens
previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas
para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 56 A ajuda de custo
destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no
interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente.
Art. 57 A ajuda de custo é
calculada sobre o vencimento do funcionário, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses
do respectivo vencimento.
Art. 58 Não será concedida
ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
virtude de mandato efetivo.
Art. 59 O funcionário ficará
obrigado a restituir a ajuda, de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede.
Parágrafo Único. Não haverá obrigação
de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração do ofício, ou de retorno
por motivo de doença comprovada.
Art. 60 O funcionário que, a
serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigência do cargo, o funcionário não fará jus
as diárias.
Art. 61 O funcionário que
receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
funcionário retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 62 A concessão de ajuda
de custo não impede a concessão de diárias e vice-versa.
Art. 63 Além dos vencimentos
e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos dos funcionários as
seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação de função;
II
- Gratificação Natalina;
II
- Decimo-terceiro vencimento; (Redação dada pela Lei nº 581, de 11 de novembro de
1993)
III - Adicional por
tempo de serviço;
IV
- Adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou
penosas;
V
- Adicional pela prestação de serviço extra-ordinário;
VI - Adicional
noturno;
VII - Abono familiar.
Art. 64 Ao funcionário
investido em função da chefia uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único. Os percentuais da
gratificação serão estabelecidos em Lei.
Art. 65 A lei municipal
estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações
previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único. A remuneração pelo
exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de
função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 66 O exercício de
função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor
durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo Único. Afastando-se do
cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva
remuneração.
Art. 66 Os servidores
efetivos que estiverem exercendo funções atribuídas a outros cargos da
Administração Pública, em face do afastamento temporário do seu titular ou
deficiência de pessoal correspondente à diferença de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.080, de 10 de março de
2004)
§ 1º O adicional somente
será para ao servidor que estiver exercendo função em decorrência de designação
feita através de ato formal expedido pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 1.080, de 10 de março de
2004)
§ 2º O Servidor somente
terá direito ao adicional quando estiver no exercício da função, não sendo
incorporado ao vencimento ou à remuneração. (Redação dada pela Lei nº 1.080, de 10 de março de
2004)
Art. 67 A gratificação de
Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da
remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação de
Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para
efeito de parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de
Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas
as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de
natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º A gratificação de
Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que
perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º A gratificação de Natal
poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de Junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano.
§ 6º O pagamento de cada
parcela se fará toma do por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 7º A segunda parcela
será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a
importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 67 O decimo-terceiro
vencimento, será pago integralmente no mês do aniversário do servidor, no valor
correspondente ao vencimento percebido naquele mês, salvo nas hipóteses
seguintes: (Redação dada pela Lei nº 581,
de 11 de novembro de 1993)
I - Afastamento por
motivo de licença para tratamento de interesses particulares (artigo 99 desta
Lei); (Redação dada pela Lei nº 581,
de 11 de novembro de 1993)
II
- Exoneração ou demissão; (Redação dada pela Lei nº 581, de 11 de novembro de
1993)
III - falecimento. (Redação dada pela Lei nº 581, de 11 de novembro de
1993)
Parágrafo Único. No caso dos incisos
deste artigo, o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e
no mês do afastamento, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração
superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício, desde que a vantagem ainda
não lhe tenha sido paga. (Redação dada pela Lei nº 581, de 11 de novembro de
1993)
Art. 67-A Poderá o Prefeito
ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso autorizar o adiantamento
da gratificação natalina nos casos de tratamento de saúde do servidor público
municipal, mediante requerimento comprovando a enfermidade a ser tratada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.451, de 18 de
junho de 2009)
Parágrafo Único. É permitido ao
Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, realizar o
adiantamento a que se refere este artigo por meio de cheque nominal ou folha de
pagamento avulsa. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.451, de 18 de junho de 2009)
Art. 68 Caso o funcionário
deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão
Art. 69 Por quinquênio de
efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário
um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo
efetivo, até o limite de 7(sete) quinquênio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio
de 1999)
§ 1º O adicional é devido
a partir do dia, imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de
serviço exigido. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)
§ 2º O funcionário que
exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado
sobre o vencimento de maior monta. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)
Art. 70 Os funcionários que
trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O funcionário que
fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um
deles não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao
adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 71 Haverá permanente
controle da atividade do funcionário em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. A funcionária
gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não perigoso.
Art. 72 Na concessão dos
adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as
situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único. Os locais de
trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas,
devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 73 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 74 Somente será
permitido serviço extra-ordinário para atender a
situação excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas)
horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público
exigir conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º O serviço
extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia
imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço
extraordinário realizado no horário previsto no artigo 75 será acrescido do
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 75 O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entra 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25%, (vinte
e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos
e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o
valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
Art. 76 Será concedido
abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I - Pelo cônjuge ou companheiro do funcionário que viva
comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem
tenha renda própria;
II
- Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade
remunerada e nem tenha renda própria;
III - Por filho inválido ou mentalmente
incapaz sem renda própria.
§ 1º Compreende-se, neste
artigo, o filho, de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, me
diante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º Para efeito deste
artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de
importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.
§ 3º Quando o pai e mãe
forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será
concedido a ambos.
§ 4º Ao pai e mãe equiparam-se
o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 77 Ocorrendo o
falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários,
por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à
concessão.
§ 1º Com o falecimento do
funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será
assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem
jus.
§ 2º Passará a ser
efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente
ao beneficiário que viva sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde
que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º Caso o funcionário
não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento
poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se
encontrem, operando seus efeito a partir da data do
pedido.
Art. 78 O valor do abono
familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no
Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o
requerimento.
Parágrafo Único. O responsável pelo
recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de Julho
de (cada ano, declaração de vida a residência dos dependentes, sob pena de ter
suspensão o pagamento da vantagem.
Art. 79 Nenhum desconto
incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer
contribuição ainda para que fins de previdência social.
Art. 80 Todo aquele, por
ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará
obrigado à sua restituição em prejuízo das demais cominações legais.
Art. 81 Conceder-se-á ao
funcionário licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - à gestante, à
adotante e a paternidade;
III - Por acidente em serviço;
IV
- Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para o serviço
militar;
VI
- Para atividade política;
VII - Pra tratar de interesses
particulares
VIII - Para desempenho de mandato
classista;
IX
- Prêmio.
§ 1º A licença prevista
no inciso IV será, precedida de atestado médico e
comprovação do parentesco.
§ 2º O funcionário não
poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte
e quatro) meses, salvo nos casos do incisos II e V.
§ 3º É vedado o exercício
de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II
deste artigo.
§ 3º E vedado o exercício
de atividade remunerada durante o período das licenças previstas neste artigo,
salvo a do inciso VIL. (Redação
dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
Art. 82 A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 83 Será concedida ao
funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base
em perícia, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 84 Para licença até 30
(trinta) dias a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal
e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que
necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico
do órgão ou entidade no local onde se encontrará o funcionário, será aceito
atestado por médico particular, que deverá ser homologado, médico do Município.
Art. 85 Findo o prazo da
licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 86 O atestado e o laudo
da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se
tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas no artigo 53, inciso I.
Art. 87 O funcionário que
apresente índices de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção
médica.
Art. 88 Será concedida
licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter
início do primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§ 2º No caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de
natimorto, decorridos 30 (trinta) dias de evento, a funcionária será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto,
atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de í
repouso remunerado.
Art. 89 Pelo nascimento de
filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 90 Para amamentar o
próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2
(dois) períodos de meia hora.
Art. 91 A funcionária que
adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado
ao novo lar.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou
guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que
trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 92 Será licenciado, com
remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 93 Configura acidente
em serviço o | dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se
relaciona mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao
acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de
agressão sofrida e não provo cada pelo funcionário no exercício do cargo;
II - Sofrido no
percurso de resistência para o trabalho ou vice-versa.
Art. 94 O funcionário
acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento
recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
Art. 95 A prova do acidente
será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 96 Poderá ser concedida
a Licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente
será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, e que deverá ser
apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer de junta médica, e
excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º A licença prevista
neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
Art. 97 Ao funcionário
convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento
oficial
§ 1º Do vencimento do
funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opções pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao funcionário
desincorporado será concedido prazo excedente a 7 (sete) dias para reassumir o
exercício sem perda do vencimento.
Art. 98 O funcionário terá
direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro
da candidatura e até o 10º (décimo) sia seguinte ao da eleição, o funcionário
fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 99 A critério da
Administração, poderá ser concedido ao funcionário estável licença para o trato
de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do
serviço.
§ 2º Não se concederá
nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos de término da anterior.
§ 2º Não se concederá
nova licença antes de decorrido dois anos de término da anterior ou de sua prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de
1997)
Art. 100 Ao funcionário
ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo
anterior.
Art. 101 É assegurado ao
funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe do âmbito nacional ou sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
Art. 101 E assegurado ao
servidor eleito para o cargo de direção em sindicato representativo da
categoria o direito à licença remunerada para
o desempenho do mandato. (Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de
1997)
§ 1º Somente poderão ser
licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 1º Para os fins deste
artigo, somente poderão ser licenciados até três servidores. (Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de
1997)
§ 2º A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por
uma única vez.
§ 3º O funcionário
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se de cargo ou função quando empossar-se no mandato de que
trata este artigo.
§ 3º O servidor ocupante
de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do
cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de
1997)
Art. 102 Após quinquênio
ininterrupto de exercício, o funcionário estável fará jus a 3 (três) meses de
licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio
de 1999)
§ 1º É facultado ao
funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três)
parcelas. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 776, de 20 de maio de 1999)
§ 2º Para efeito da
percepção da Licença- -prêmio, considerar-se-á o prazo de que trata este artigo,
a partir da nomeação do funcionário concursado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio
de 1999)
Art. 103 Não se concederá
licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio
de 1999)
I - Sofrer penalidades
disciplinar de suspensão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)
II
- Afastar-se do cargo em virtude de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio
de 1999)
a) licença para
tratar de interesse particulares; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)
c) condenação a pena
privativa de liberdade por sentença definitiva; (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio
de 1999)
d) desempenho de
mandato classista. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)
Parágrafo Único. As faltas
injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Licença prevista neste
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio
de 1999)
Art. 104 O número de
funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3
(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de
maio de 1999)
Art. 105 A requerimento do
servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio
de 1999)
Art. 105 A requerimento do
servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, sendo seu
pagamento efetuado em até três parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo-se
a primeira no mês em que foi efetuado o pedido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio
de 1999)
(Redação dada pela Lei nº 660, de
25 de abril de 1997)
§ 1º A pedido do
servidor, a licença-prêmio não gozada será contada em dobro e convertida em
tempo de serviço, para efeito de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio
de 1999)
(Redação dada pela Lei nº 660, de
25 de abril de 1997)
§ 2º A licença-prêmio não
gozada será convertida em pecúnia, no caso de falecimento do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio
de 1999)
(Redação dada pela Lei nº 660, de
25 de abril de 1997)
Art. 106 O funcionário
gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano,
concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A escala de férias
poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º As férias serão
reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo,
com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho.
§ 3º Somente depois de 12
(doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
§ 4º Durante as férias, o
funcionário terá direito além do vencimento, a todas as vantagens que percebia
no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º Será permitida a
conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do
funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer
outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 107 É proibida a
acumulação de férias salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo
de 2 (dois) período, atestada a necessidade pelo Chefe imediato do funcionário.
Art. 108 Perderá o direito a
férias o funcionário que, no período aquisitivo houver gozado das licenças a
que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do artigo 81.
Art. 109 No cálculo do abono
pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo
111.
Art. 110 O funcionário que
opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único. O funcionário
referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo
anterior.
Art. 111 Independentemente de
solicitação, se rá pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de
1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único. No campo do funcionário
exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 112 O funcionário em
regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração
dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único. O adicional de
férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 113 Sem qualquer
prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II
- Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - Por 7 (sete) dias consecutivos em
razão de:
a) casamento;
b) falecimento do
cônjuge, companheiro, pais madrasta, ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
IV - Para comemoração
de seu aniversário, durante um dia na semana respectiva, a seu exclusivo
critério. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 660, de 25 de abril de 1997)
Parágrafo Único. Dentro da semana em
que o servidor fizer aniversário, ficará a seu critério o dia de sua folga,
devendo comunicar por escrito, ao seu superior hierárquico, o dia da semana que
irá folgar, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto os servidores
que estiverem a serviço em regime de escala ou plantão, que deverão fazer a
comunicação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.708, de 19 de maio
de 2011)
Art. 114 Poderá ser concedido
horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário, escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto ne⅛ te artigo será exigida a compensação de horário na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 115 O funcionário poderá
ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro
órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses: - Para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
II - Em casos
previstos em Leis específicas.
Parágrafo Único. Na hipótese do
inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
requisitante.
Art. 116 O funcionário
estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela
maior autoridade que estiver subordinado.
Parágrafo Único. A ausência de que
trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente
decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de
interesse particular.
Art. 117 Ao funcionário
municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na
Constituição da República.
Parágrafo Único. O funcionário
investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de
duração do seu mandato.
Art. 118 A assistência à
saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência
médica hospitalar, odontológico, psicológica e farmacêutica prestada pelo
sistema único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio na forma estabelecida em
ato próprio.
Art. 119 É assegurado ao
funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse
legítimo.
Art. 120 O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o
pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 122 Caberá recurso:
I - Do indeferimento do
pedido de reconsideração;
II - Das decisões
sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver espedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º O recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 123 O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a
contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 124 O recurso poderá
ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 125 O direito de
requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos,
quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - Em 60 (sessenta)
dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 O pedido de
reconsideração do recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único. Interrompida a
prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a
interrupção.
Art. 127 A prescrição é de
ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 128 Para o exercício do
direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição,
ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 129 A administração
deverá rever seus, atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 130 São fatais improrrogáveis
os prazos neste capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.
Art. 131 São deveres do
funcionário:
I - Exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às
instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulementares;
IV
- Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamento
ilegais;
V
- Atender com presteza;
a) ao público em
geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situação de interesse
pessoal;
c) as requisições
para a defesa da Fazenda pública.
VI
- Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e
pela conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da
repartição;
IX
- Manter conduta compatível com a moralidade f administrativa;
X
- Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI
- Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra a ilegalidade ou
abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de
que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Art. 132 Ao funcionário é proibidos:
I - Ausentar-se do
serviço durante o expediente sem previa autorização do chefe imediato;
II
- Retirai sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a
documentos públicos;
IV
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
V
- Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI
- Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral,
podendo, porém criticar ato do Poder Público, do ponto
de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado:
VIII - Compelir ou aliciar outro
funcionário no sentido de filiação e associação profissional, sindical ou partido
político;
IX
- Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até
o segundo grau civil;
X
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública
XI
- Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII - Atuar como procurador ou
intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de
cônjuge ou companheiro:
XIII - Receber propina, comissão, presente
ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - Praticar usuras sob qualquer de
suas formas;
XV
- Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro funcionário
atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias
de emergência;
XVIII - Exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 133 Ressalvados os casos
previstos na constituição da República, e na Lei orgânica Municipal, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e
empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de
cargos, ainda que lícita fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários?
Art. 134 O funcionário não
poderá exercer mais de um cargo ou comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 135 O funcionário
vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos.
§ 1º O afastamento
previsto neste artigo, ocorrerá em relação a um dos cargos se houver
compatibilidade de horários.
§ 2º O funcionário que se
afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela
do cargo em comissão.
Art. 136 O funcionário
responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 137 A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de
prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista
no artigo 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação
regressiva.
§ 3º A obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor de herança recebida.
Art. 138 A responsabilidade
penal abrange, os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nossa
qualidade.
Art. 139 A responsabilidade
administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do
cargo ou função.
Art. 140 As sanções civil,
penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 141 A responsabilidade
civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 142 São penalidades
disciplinares:
I - Advertência;
II
- Suspenção;
III - Demissão:
IV
- Extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V
- Destituição de cargo em comissão.
Art. 143 Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 144 A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo
132, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei,
regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais
grave.
Art. 145 A suspenção será
aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujei a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com
suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver
conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou
remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 146 As penalidades de
advertência e de suspenção terão seus registros cancelados após o decurso de 3
(três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da
penalidade não surtirá retroativos.
Art. 147 A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a
Administração Pública;
II
- Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV
- Improbidade administrativa;
V
- Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI
- Insubordinação em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a
funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa a outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiros
públicos;
IX - Revelação de
segredo apropriado em razão de cargo;
X
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI
- Corrupções;
XII - Acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão do Artigo 132, incisos
X a XVII.
Art. 148 Verificada, em
processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário
optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé,
perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função
exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 149 Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade
falta punível com a demissão.
Art. 150 A exoneração de
cargo em comissão, de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151 A demissão ou a destituição
de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 147 implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação
penal cabível.
Art. 152 A demissão ou a
destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 132, incisos X e
XII, incompatibiliza e ex-funcionário para nova investidura em cargo público
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar
ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do
cargo em comissão por infringência do artigo 147, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 153 Configura abandono
de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art. 154 Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificada por 60 (sessenta)
dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 155 O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 156 As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo presidente da Câmara Municipal quando
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II
- Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
III - Pelo Chefe da repartição e outra
autoridade na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV
- Pelo Prefeito quando se tratar de destituição de cargo em comissão
de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 157 A ação disciplinar
prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos,
quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II
- Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias,
quanto à advertência.
§ 1º O prazo de
prescrição começa a decorrer da data em que fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de
prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, a
tá a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso
da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em
que cessar a interrupção.
Art. 158 A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art. 159 As denúncias sobre
irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autencidade.
Parágrafo Único. Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 160 Da sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento do
processo;
II
- Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - Instauração de processo
disciplinar.
Art. 161 Sempre que o ilícito
praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
Art. 162 Como medida cautelar
e a fim de que o funcionário não venha influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda
que não concluído o processo.
Art. 163 O processo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário,
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 164 O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários
designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, os seu presidente.
§ 1º A comissão terá como
secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação
reca ir em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá
participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 165 A comissão de
Inquérito exercerá, suas atividades com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Art. 166 O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão;
II - Inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art. 167 O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que
necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final;
§ 2º As reuniões da
comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Art. 168 O inquérito
administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 169 Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do
processo disciplinar.
Art. 170 Na fase do
inquérito, a comissão, promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivamente a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 171 É assegurado ao
funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio
de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas
e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da
comissão poderá Renegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o
pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 172 As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, de
vendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada, aos outros.
Parágrafo Único. Se a testemunha for
funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a
inquirição.
Art. 173 O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de
depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre
os depoentes.
Art. 174 concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão proverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos no artigos 172 e
173.
§ 1º No caso de mais de
um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem
em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será provida aca reação
entre eles.
§ 2º O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas∣ sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 175 Quando houver dúvida
sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente
que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de
sanidade mental será processado em auto apartado a apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 176 Tipificada a
infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será
citado por mandado espedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou
mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 177 O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar ⅛ comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 178 Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para
apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 179 Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citando não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será
declarada por termo nos autos do processo e devolverá
o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o
indiciado revel a autoridade instauradora de processo designará um funcionário
como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 180 Apreciada a defesa,
a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será
sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade de funcionário.
§ 2º Reconhecida a
responsabilidade do funcionário, a comissão indicara o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 181 O processo
disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração.
Art. 182 No prazo de 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a
ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade
prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria, ou disponibilidade, o
julgamento, caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 156.
Art. 183 O julgamento se
baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório
da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode rá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
funcionário de responsabilidade.
Art. 184 verificada a
existência de vício in sanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração
de novo processo.
§ 1º O julgamento fora de
prazo legal, não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade
julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 157, §1º, será
responsabilizada na forma da Lei.
Art. 185 Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 186 Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração de ação penal, ficando um trans lado na repartição.
Art. 187 O funcionário que
responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a
exoneração de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso I, o até será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 188 Serão assegurados
transportes e diárias:
I - ao funcionário
convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado:
II - aos membros da
comissão e ao secretário,, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão para esclarecimentos
dos fatos.
Art. 189 O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de
incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 190 No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 191 A simples alegação
da injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, para requer
ele mentos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 192 O requerimento de
revisão de processo será encaminhado ao dirigente do órgão onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo Único. Recebida a petição,
o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão, na forma
prevista no art. 164 desta Lei.
Art. 193 A revisão correrá em
apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial,
o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art. 194 A comissão revisara
terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 195 Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 196 O julgamento caberá
a autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. O prazo para
julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo,
no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 197 Julgada procedente a
revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do funcionário, exceto em relação a destituição de cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 198 Consideram-se
dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam à suas expensas e constem de seu assentamento
individual.
Art. 199 Os instrumentos de
procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de
funcionários, municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser
renovadas após findo este prazo.
Art. 200 Para todos os
efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade
física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou
na sua falta, por medico credenciado pelo município.
§ 1º Em casos especiais,
atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar
junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o
médico do Município ou médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º Os atestados médicos
concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município,
terão suas validades condicionadas à ratificação posterior pelo médico do
município.
Art. 201 contar-se-ão por
dias corridos os prazos previstos nesta Lei
Parágrafo Único. Não se computará no
prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que
incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 202 É vedada ao
funcionário servir sob chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo
grau) salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu
número.
Art. 203 São isentos de
taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que,
na esfera administrativa, interessem ao funcionário municipal, ativo ou
inativo, nessa qualidade.
Art. 204 A presente Lei
aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta,
as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 206 Poderão ser
admitidos, para cargos adequados funcionários de capacidade física reduzida,
aplicando -se processos especiais de seleção.
Art. 207 O dia 28 (vinte e
oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 208 A jornada de
trabalho nas repartições municipais será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 209 O Poder Executivo
baixará os regula mentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 210 Ficam submetidos ao
regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administração.
Art. 211 O serviço de pessoal
da Prefeitura informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime
instituído por esta Lei.
§ 1º Os servidores de que
trata este artigo, quando tiverem sido admitido por
concurso, e desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão
empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.
§ 2º A opção de que trata
o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
da publicação desta Lei.
§ 3º Os servidores
estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído por esta Lei
serão enquadrados em quadro em extinção até que sejam aprovados em concurso
público para fins de efetivação.
§ 4º Os servidores não
estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea e
gradativamente na medida em que o interesse público exigir, e serão
imediatamente exonerados.
§ 5º O concurso público
previsto no § 3º deste artigo será realizado no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 5º Aos servidores que
tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no § 4º deste
artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na
legislação pertinente.
§ 7º Resolvido p contrato
de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o
estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a
conta vinculada do FGTS.
Art. 212 Os servidores não
estáveis e não concursados poderão se submeter ao concurso público previsto no
§ 5º do artigo anterior, aplicando-se-lhes o disposto
no § 2º do mesmo, observado o interstício para fins de estabilidade.
Art. 213 A assessoria
jurídica do município recorrerá até a última instância judicial em processo
cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do município, inclusive, quando
decorrente da instituição do regime instituído por esta Lei.
Art. 214 A Lei Municipal
estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao
disposto nesta Lei à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 215 A Lei municipal
fixará as diretrizes do plano de classificação de cargos e salários para a
Administração.
Art. 216 Esta Lei retroage a
1º de Maio de 1990, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 210 Para atender às
necessidades temporárias de interesse público, poderão ser efetuadas
contratações de pessoal por prazo determinado, mediante contrato administrativo
de prestação de serviço, sujeito às normas do Direito Administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
Parágrafo Único. O prazo para
efetivação do contrato administrativo será de até seis meses, podendo ser
prorrogado por igual período. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
Art. 211 As contratações a
que se refere o artigo 210 somente poderão ocorrer nos casos de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
I - Calamidade
pública; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
II - Combate a surtos epidêmicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
III - Prejuízo, perturbação ou deficiência de pessoal na prestação
de serviços essenciais à comunidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
IV - Execução de trabalho técnico ou artístico, por profissional de
notória especialização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
V - Substituição de
servidor efetivo em licença: (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
a) para tratamento de
saúde por prazo superior a quinze dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
b) por gestação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
c) para campanha
eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
d) para frequência ou
participação em curso de especialização profissional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
VI - Instalação ou
ampliação de estabelecimentos ou serviços nas áreas de educação e saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
VII - Atendimento a
convênios específicos firmados pelo Município em órgãos federais ou estaduais,
desde que comprovada a inexistência de contingente disponível; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro
de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
VIII - Demissão,
exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
IX - Atendimento às
necessidades emergenciais do Município e outras situações de urgência que venha
a ocorrer. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
Art. 212 As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante autorização do Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
Art. 213 É assegurado ao
contratado o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por
acidente de serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade,
além de férias e o décimo - terceiro vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
§ 1º No caso de
impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença
comprovada em laudo médico oficial, ou por acidente de serviço, fica assegurado
ao contratado o direito à remuneração integral durante o período de
impedimento, até o máximo de noventa dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
§ 2º O contratado que se
tornar inválido por motivo de acidente de serviço, devidamente comprovado por
junta médica oficial do município, fará jus à aposentadoria especial, com
proventos correspondentes à 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal
contratada, nunca inferior ao vencimento básico mínimo cometido a servidor
público. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
Art. 214 Se o contratado
vier a ocupar cargo comissionado, terá seu contrato rescindido, não gerando o
fato direito a qualquer tipo de indenização e transferindo-se os direitos de
férias e décimo - terceiro vencimento, no que couber, para o cargo em comissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
Art. 215 A rescisão do
contrato administrativo de prestação de serviço, antes do prazo previsto para o
seu término, ocorrerá: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
I - A pedido do
contratado; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
II - Por conveniência
administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
III - Quando o
contratado incorrer em falta disciplinar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
IV - Quando do retomo
do titular do cargo a que o contratado estiver
substituindo; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
V - Com o provimento
da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
Art. 216 O contratado
obriga-se a prestar seus serviços no órgão para o qual for designado, bem como
a executar as atribuições inerentes à função e outras que vierem a ser objeto
de aviso ou ordem, dentro da natureza da função, considerando-se falta grave a
recusa por parte do contratado em executar quaisquer dos respectivos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
Parágrafo Único. Além das obrigações
constantes do contrato administrativo de prestação de serviço, o contratado
ficará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para
os servidores públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de
fevereiro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)
Art. 217 O contratado
contribuirá para o sistema previdenciário municipal, na forma da Lei nº 474, de
02 de setembro de 1991, e da Lei nº 552, de 18 de maio de 1993. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de
abril de 1997)
Art. 218 O valor da
contratação não poderá ser superior ao valor da remuneração cometida a servidor
público que desempenhe função semelhante ou, na sua inexistência, às condições
do mercado de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de
abril de 1997)
Parágrafo Único. Quando se tratar de
serviços de coleta de dados ou possível a sua medição, o valor da remuneração
poderá, a critério da Administração, ser formado por unidade produzida, desde
que obedecido o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de
abril de 1997)
Art. 219 É vedada a
contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de
dois anos, a contar do término do contrato anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de
abril de 1997)
Art. 220 Os contratos
administrativos de prestação de serviço e suas rescisões, assim como a
justificativa da necessidade da contratação, serão obrigatoriamente publicadas
na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de
abril de 1997)
Art. 221 As informações
relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional,
considerando-se tal exercício como tempo de serviço, caso o mesmo venha a
exercer cargo público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de
abril de 1997)
Art. 222 A lei municipal
fixará as diretrizes do plano de classificação de cargos e vencimentos do
serviço público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de
abril de 1997)
Piúma, 22 de Junho de 1990.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.