Revogada pela LEI Nº 443, de 16 de janeiro de 1991

 

LEI Nº 419, DE 18 DE JUNHO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Piúma fica constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO:

 

a) conselho Municipal de Desenvolvimento e Habitação;

b) conselho Municipal de Cultural;

c) Conselho Municipal de Educação;

d) Conselho Municipal de Associações Comunitárias;

e) Conselho Municipal de Saúde;

f) conselho Municipal de Agricultura;

g) conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:

 

a) Assessoria Jurídica Municipal.

 

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES GERAIS:

 

a) Secretaria Municipal de Coordenação Executiva;

b) Secretaria Municipal de Economia, Fazenda e Planejamento;

c) Secretaria Municipal de obras e Urbanismo.

 

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:

 

a) Departamento Municipal de Educação;

b) Departamento Municipal de Saúde e Ação Social;

c) Departamento Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esportes e Turismo;

d) Departamento Municipal de Administração.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Da Assessoria Jurídica Municipal

 

Art. 2º A assessoria Jurídica é órgão de assessoramento, que tem por incumbência e programação, direção, orientação, supervisão e controle da execução de toda atividade jurídica do Município, representação em Juízo do Município, como entidade pública, ativa e passivamente, promoção, estudo, análise, pesquisa e divulgação das atividades jurídicas do município, além de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Secretaria Municipal de Coordenação Executiva

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Coordenação Executiva é órgão de atividade geral de coordenação executiva, que tem por incumbência coordenar a política de relações públicas do Governo Municipal e orientar a execução dos serviços burocráticos: assessorar a administração em assuntos pertinentes à comunicação social da municipalidade: coordenar a representação política e social do Chefe do Executivo; prestar assistência ao Chefe do Executivo nas suas relações com entidades, órgãos e autoridades Federais, Estaduais e Municipais e com cidadãos do município; coordenar as relações e comunicações oficiais entre os poderes Executivo e Legislativo do município: receber e emitir as informações do Chefe do Executivo com objetivo de repassá-las aos demais órgãos da administração; desenvolver a política de Comunicação social; representar o município junto aos órgãos de comunicações; coordenar a produção editorial do jornal da municipalidade; promover a aquisição de bens e a contratação de serviços para a municipalidade, mediante licitação; em conexão com a Secretaria Municipal de Economia elaborar planos e programas de pagamentos de obrigações da municipalidade; planejar organizar e coordenar as atividades da Prefeitura acompanhando a sua execução; assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e orçamento-programa; elaborar as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais em conexão com a Secretaria Municipal da Economia; elaborar projetos visando a captação de recursos financeiros para o município; supervisionar os Departamentos Municipais de Educação, Saúde e Ação Social, Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Turismo, além de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Secretaria Municipal se Economia, Fazenda e Planejamento

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Economia, Fazenda e Planejamento, é órgão de atividade geral dos sistema econômico-financeiro da Prefeitura, que tem por incumbência exercer as atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais, proceder a inscrição da dívida ativa; efetuar recebimentos guarda e movimento de numerários e outros valores pertencentes à Prefeitura; efetuar a prestação de contas do município perante aos órgãos de controle externo; prestar assessoramento ao chefe do Executivo e aos órgãos de Administração em assuntos relacionados com as finanças municipais; em conexão com a Secretaria Municipal de coordenação Executiva elaborar planos e programas de pagamentos de obrigações da Municipalidade; supervisionar do Departamento Municipal de Administração; atender os serviços, convênios com o Ministério do Trabalho, Previdência Social, Exército e do Incra; além de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Obras E Urbanismo

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de obras e Urbanismo é órgão de atividade geral que tem por incumbência coordenar a execução das atividades de obras públicas: supervisionar e acompanhar a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros destinados à execução das tarefas de uma competência; realizar levantamentos para aprovação, execução, reforma, ampliação e legalização de quaisquer obras do município; planejar, administrar, acompanhar, orientar e avaliar as tarefas realizadas por seus órgãos subordinados, supervisionar todas as obras públicas do município, quando por administração direta, e acompanhar e fiscalizar aquelas que forem executadas por administração indireta, promover a fiscalização, visando ao cumprimento das legislações de obras e posturas, zoneando e uso e ocupação do solo urbano do município coordenar a execução de obras no interior, visando a dotá-lo de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população rural; manter atualizados os registros de suas atividades com a finalidade de exercer um controle sistemático das obras executa das por administração direta e indireta; elaborar, em articulação com órgãos da municipalidade, sua previsão orçamentária anual para subsidiar o orçamento programa; coordenar a concessão de licença para a localização, construções, ampliações de obras e habite-se, executar obras viárias, que visam a dotar as estradas vicinais e as vias públicas urbanas de infra-estrutura básica, para atender ao tráfego no município; desenvolver estudos para elaboração de projetos que visam as melhorias no transporte e no tráfego do município, orientar a fiscalização permanente do sistema de transporte coletivo do município com base nas normas regulamentares e na legislação vigente; promover o acompanhamento da implantação, operacionalidade e da manutenção dos equipamentos e veículos do sistema viário urbano, administrar a limpeza urbana: coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento e o transporte, promovendo sua remoção para os locais previamente determinado; definir os itinerários dos veículos utilizados na coleta de lixo; providenciar o recolhimento de resíduos sólidos produzidos dentro do perímetro urbano em domicílios, estabelecimentos industriais e comerciais, edificações públicas e logradouros, dotar o setor de manutenção de equipamentos e de veículos, com toda a estrutura básica necessária para o desenvolvimento de suas atividades; administrar o cemitério municipal envolvendo atividades de sepultamento, exumação; promover a expansão da rede elétrica nas vias e logradouro público, bem como a iluminação pública; realizar a fiscalização nas licenças concedidas aos veículos de transportes de cargas e taxis; manter a fiscalização sobre tarifas cobradas pelos motoristas de taxis; fiscalizar o local de estabelecimento dos taxis e outros veículos de aluguel nas áreas destinadas a este fim.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo compreende a seguinte Estrutura Administrativa:

 

I - DIVISÃO DE TRANSPORTES;

 

II - DIVISÃO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO.

 

Seção V

Do Departamento Municipal de Educação

 

Art. 6º O Departamento Municipal de Educação é órgão de atividades específicas que tem por incumbência planejar, administrar e supervisionar as atividades dos órgãos competentes que lhe são subordinados, em articulação com as demais Secretarias da Administração Municipal, estabelecer as diretrizes do Plano Municipal de Educação: promover o estabelecimento de normas para o funcionamento das escolas municipais em consonância com as normas gerais estabelecidas pelos órgãos competentes; promover o aprimoramento do Estatuto do Magistério Público Municipal; promover, por todos os meios disponíveis, a assistência ao educando, promover a fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade escolar pela população de 07 (sete) a 14 (quatorze) anos; promover a articulação dos órgãos da Secretaria com outras entidades educacionais que possam contribuir para a melhoria da qualidade do ensino municipal, promover em articulação em Administração Municipal a localização, transferência, a conversão e a suspensão de estabelecimentos de ensino ou cursos ligados à Secretaria, com base em estudos realizados; promover a integração, entrosamento e intercomplementação de recursos educacionais, convencionais ou não, oficiais ou particulares, no sentido de integrar a educação ao processo de desenvolvimento manter estreita e constante vinculação com lideranças comunitárias do Município a fim de que a integração das leis, decretos, portarias e regulamentos de Ensino, bem como a orientação e normas oriundas dos órgãos competentes; instituir a formação de grupo-tarefa a fim de subsidiarem os órgãos da Secretaria na elaboração do Plano Educacional e Orçamento-Programa; adequar a rede física escolar do Município, com vistas ao atendimento das necessidades educacionais da população; desenvolver em trabalho de aprimoramento de recursos humanos afetados a Secretaria; acompanhar, em conjunto com os órgãos competentes da Administração Municipal, a previsão de recursos para a provisão da Secretaria e Escolas Municipais; elaborar demonstrativo da aplicação desses recursos junto às fontes doadoras, além de executar outras tarefas correlatas.

 

Parágrafo Único. O Departamento Municipal de Educação compreende a seguinte Estrutura Administrativa:

 

I - Diretorias Escolares.

 

Seção VI

Do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social

 

Art. 7º O Departamento Municipal de Saúde e Ação Social é órgão de atividades específicas que tem por incumbência executar a política de saúde do Município, manter os serviços de atendimento médico-ambulatorial ao município, desenvolver programas de medicina sanitárias: promover a interiorização da assistência à saúde; realizar estudos sobre programas sociais do município nos aspectos sanitários: atender aos necessitados que se dirigem à prefeitura em busca de auxílio, encaminhando-se aos órgãos adequados para a solução de seus problemas; amparar as crianças carentes através do oferecimento de creche, estimular a atuação em saúde pública; distribuir medicamentos básicos, fornecendo as orientações necessárias sobre o uso, exercer atividades que visam o bem estar da comunidade como um todo.

 

Parágrafo Único. O Departamento Municipal de Saúde e Ação Social compreende a seguinte Estrutura Administrativa:

 

I - Divisão de Ação Social.

 

Seção VII

Do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esportes e Turismo

 

Art. 8º O Departamento Municipal de Meio Ambiente, Cultura Esportes e Turismo é órgão de atividades específicas que tem por incumbência desenvolver os projetos culturais do Município, baseado em suas tendências promover a criação, conservação e manutenção de casas de cultura, abrindo espaços para a apresentação de espetáculos culturais, ativar o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura; desenvolver e incentivar o esporte amador existente no Município; promover a conservação, manutenção e administração de Estádio Municipal, do Ginásio de Esportes e demais espaços físicos destinados à prática esportiva; promover a organização das promoções esportivas intermunicipais; desenvolver os recursos e equipamentos turísticos, bem como explorar o seu potencial existente no município; planejar e coordenar programas de atividades de cunho artístico, com destaque para as atividades do artesanato, e outras regionais e populares; planejar, administrar e supervisionar as atividades dos demais órgãos da Secretaria; promover a elaboração do calendário das atividades esportivas, turísticas e culturais do Município; ativar o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte, planejar e coordenar projetos artísticos culturais, objetivamente o resgate, a recuperação e a preservação da memória do município, orientar os investimentos na área da cultura, com benefícios de incentivos fiscais; traçar a política ambiental do Município, estimulando a ação do conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; promover fiscalização do meio Ambiente; executar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Meio Ambiente e Turismo compreende a seguinte Estrutura Administrativa:

 

I - Divisão de Lazer e Esporte.

 

Seção VIII

Do Departamento Municipal de Administração

 

Art. 9º O Departamento Municipal de Administração é órgão de atividade específica do Sistema Administrativo da Prefeitura que tem por incumbência promover a execução das atividades de recrutamento, seleção, treinamento, higiene, segurança do trabalho e controle funcional dos servidores municipais, proporcionando-lhes melhor capacitação para o exercício de suas funções; promover a realização dos serviços gerais do sistema de comunicação e informações internas e externas; expedição de correspondência, documentação, protocolo e arquivo; coordenar o serviço de zeladoria, administração e manutenção do edifício-sede da Prefeitura, suas dependências e demais prédios da municipalidade, elaborar os atos decorrentes da rotina administrativa, relacionados com os funcionários e demais servidores municipais; promover o controle do patrimônio móvel e imóvel do Município; executar outras tarefas afins.

 

Seção IX

Dos Órgãos de Aconselhamento

 

Art. 10 Os órgãos de Aconselhamento constantes da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei, reger-se-ão por normas específicas e regulamentos próprios.

 

Parágrafo Único. Os membros dos órgãos de Aconselha mento serão escolhidos dentre os representantes da comunidade, nunca num total inferior a 3 (três) e superior a 7 (sete) membros.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 11 A administração da Prefeitura Municipal de Piúma obedecerá ao princípio da centralização do planejamento e da cescentralização de execução.

 

Art. 12 Com a finalidade de acelerar a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho, dentre outros princípios, os seguintes:

 

I - todo assunto deve ser decidido a nível hierárquico mais próximo possível;

 

II - A autoridade competente, para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser que se encontre no ponto mais próximo aquele em que a informação necessária para decidir se complete, ou que todas as etapas e formalidades requeridas por um processo de cumpram;

 

III - a autoridade competente não deverá escusar-se a decidir, protelando, por qualquer motivo, o seu pronunciamento ou encaminhando o caso a consideração superior ou de outra autoridade, a não ser quando o assunto for enquadrado nas atribuições do superior hierárquico;

 

IV - os contratos entre órgãos de administração Municipal, para fins de instrução de processos e outras informações, far-se-ão da forma mais objetiva e direta possível.

 

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 13 A Estrutura Administrativa preconizada na presente Lei, entrará em funcionamento com provimento das respectivas chefias e a dotação de elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Art. 14 Com a implantação da atual Estrutura, ficarão automaticamente, extintos os órgãos da Estrutura Administrativa anterior.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, os cargos de Diretor Escolar, preconizados nas Leis e dispositivos anteriores, ficarão preenchidos pelos atuais ocupantes até que sejam realizadas eleições nas respectivas escolas, percebendo os mesmos vencimentos no valor correspondente ao cargo de um professor MAP 1 mais a gratificação especificada no Art. 16 § 3º II.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 Os titulares dos Órgãos previstos nesta Lei, compete designar as tarefas e as responsabilidades dos seus subordinados, respeitada a hierarquia funcional.

 

Art. 16 Os cargos de direção dos órgãos inferiores aos de Diretores de Departamento serão providos, preferencialmente por elementos dos cargos de carreira do quadro de servidores do município.

 

§ 1º A remuneração dos cargos em comissão de secretário Municipal passarão a ser a constante do Anexo I da presente Lei.

 

§ 2º Os cargos em comissão de Diretor de Departamento e Chefe de Divisão e suas respectivas remunerações, passarão a ser os constantes do Anexo I da presente Lei classificados por símbolos.

 

§ 3º Os servidores dos cargos em comissão de Chefe de Divisão, Diretor Escolar, Chefe de Serviço, perceberão a remuneração inerente ao cargo de carreira somada a gratificação por função:

 

I - A gratificação por função, para o cargo de Chefe de Divisão, corresponderá a 15% (quinze por cento) da remuneração do Diretor de Departamento.

 

II - A gratificação por função, para o cargo de Diretor Escolar, corresponderá a 10% (dez por cento) da remuneração de Diretor de Departamento.

 

§ 4º Os cargos de Secretário Municipal, Diretor de Departamento e Chefe de Divisão, quando providos por servidores do quadro de carreira do município, serão remunerados obedecendo ao seguinte princípio. - A diferença entre os valores fixados para a remuneração dos cargos do Anexo I e o padrão do cargo de carreira que o servidor estiver ocupando, sem prejuízos das vantagens adquiridas no seu cargo de carreira.

 

§ 5º Dispensado as funções de cargo comissionado ou função gratificada, qual havia sido designado, o servidor retornará às funções do cargo de carreira e perderá, automaticamente as vantagens inerentes ao cargo ocupado.

 

Art. 17 É vedado conceder função gratificada, pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao cargo ou função.

 

Art. 18 Para a Assessoria Jurídica Municipal fica o Poder Executivo autorizado, atendendo as necessidades e interesses do município, a proceder, mediante licitação, contratos de prestação de serviços com profissionais habilitados.

 

Art. 19 Todas as remunerações fixadas no Anexo I, serão reajustados de acordo com as normas e índices aplicados aos servidores municipais.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data da sua aprovação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de Maio de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 18 de Junho de 1990.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

 

CARGOS COMISSIONADOS

SM = SECRETÁRIO MUNICIPAL

Cr$ 35.000,00

DD = DIRETOR DE DEPARTAMENTO

Cr$ 30.000,00

CD = CHEFE DE DIVISÃO

Cr$ 15.000,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CD = CHEFE DE DIVISÃO

15% DD

DE = DIRETOR ESCOLAR

10% DD