Revogada pela LEI Nº 499, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

LEI Nº 356, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Imposto Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos que tem como fator gerador a venda a varejo dentre outros, dos seguintes produtos:

 

- Gasolina;

 

- Querosene;

 

- Óleo Combustível;

 

- Álcool etílico anidro combustível - AEAC;

 

- Álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

 

- Gás liquefeito de petróleo - GLP;

 

- Gás Natural.

 

Art. 2º Considera-se contribuinte:

 

I - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

 

a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b) os postos revendedores ou os transportadores, revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

c) as sociedades civis de fins não econômicos inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d) os órgãos da Administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que compradores de determinada categoria profissional e funcional.

 

II - O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Art. 3º São solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda diretamente ao consumidor final.

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O imposto não incide sobre vendas de óleo diesel.

 

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 5º A Base de Cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (Três por cento).

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a Base de Cálculo referida no caput do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

 

Art. 6º Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização' de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 7º Os contribuintes do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 8º O imposto será apurado e pago mensalmente até 15 dias após o encerramento de cada mês, através de documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 9º Os contribuintes do imposto serão obrigados entre outras exigências estabelecidas em Lei à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessário ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

Parágrafo Único. Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.

 

Art. 10 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.

 

Art. 11 Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 12 Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a Base de Cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis relativos às operações estiverem de acordo com as normas da Legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre a Base de Cálculo arbitrada pelo fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação econômico-financeira, do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.

 

Art. 13 O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto às seguintes penalidades.

 

I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

III - Falta de emissão de documento em operação escriturada - multa de 70% do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

IV - Emissão de documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;

 

V - Transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal faldôneo - Multa de 150½ do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

VI - Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de 5 unidades fiscais;

 

VII - Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 10% do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40%.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento dos tributos.

 

Art. 16 Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Piúma, 03 de Fevereiro de 1989.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.