LEI
Nº 348, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
conselho e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão de assessoramento da
Prefeitura Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente.
Parágrafo Único. O conselho Municipal
de conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, fica diretamente
subordinado ao chefe do Poder Executivo Municipal e integrará a estrutura funcional
da Prefeitura.
Art. 2º A Prefeitura
Municipal prestará todo suporte administrativo, técnico e financeiro
indispensável, para a instalação e funcionamento do conselho Municipal de conservação
e Defesa do Meio Ambiente.
Art. 3º compete ao conselho
Municipal de conservação e Defesa do Meio Ambiente:
a) estudar, definir e
propor normas e procedimentos visando à proteção do meio ambiente;
b) promover e
colaborar com programas de com bate às moléstias transmitidas por agentes
animados ou inanimados, que afetam a saúde pública;
c) promover e
colaborar com a execução de programas educacionais e culturais que visem à
proteção da flora, da fauna, da água, do ar e do solo do Município:
d) fornecer
esclarecimentos técnicos relativos à proteção, à conservação e â defesa do meio
ambiente, às indústrias, ao comércio e aos produtores rurais do Município:
e) manter intercâmbio
com entidades oficiais e privadas no âmbito da defesa do meio ambiente;
f) diligenciar, em
face de qualquer alteração significativa dos ecossistemas, no sentido de sua
apuração, encaminhando relatório, com parecer conclusivo, ao Prefeito
Municipal;
g) promover seminários,
palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da
comunidade assim como a divulgação de conhecimento e providências relativas à
preservação e melhoria do meio ambiente;
h) sugerir à
autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos
relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos
de ensino do Município.
Art. 4º O Presidente da
COMDEMA poderá solicitar do Prefeito Municipal a celebração de ajustes, convênios,
acordos e contratos com entidades públicas e privadas, com vistas à elaboração
de contratos de trabalho e de assunto técnico nas áreas de sua atuação, dando
conhecimento das normas ao plenário.
Art. 5º O COMDEMA compõe-se
de elementos representativos da comunidade, quantos se fizerem necessários,
nomeados, sendo (01) um de sua livre escolha e os demais propostos ’ em lista
tríplice pelas entidades representativas da comunidade.
Parágrafo Único. São membros da
COMDEMA os representantes da administração pública federal e estadual,
vinculados diretamente à preservação, à conservação ou melhoria do meio
ambiente assim como um (01) representante da câmara Municipal.
Art. 6º A função dos membros
do COMDEMA é considerado como relevante serviço prestado à comunidade e sera
exercida gratuitamente.
§ 1º O mandato dos
membros do COMDEMA coincide com o do Prefeito Municipal, permitindo a sua
recondução.
§ 2º O Estatuto disporá
sobre a composição do conselho.
Art. 7º O COMDEMA será
administrado por uma diretoria composta de um Diretor Presidente, de um Diretor
vice-presidente e de um Secretário e se reunirá de dois em dois meses, ou
quando houver necessidade.
Art. 8º O COMDEMA terá a
seguinte estrutura básica:
I - Presidência II - Plenário;
III - Secretário-Geral.
Parágrafo Único. O Estatuto disporá
sobre a competência do Diretor Presidente, do Secretário-Geral e do Plenário.
Art. 9º O COMDEMA pode
propor ao Prefeito Municipal a concessão de títulos honoríficos às pessoas ou
às instituições públicas e privadas que se tiverem destacado significantemente
na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Piúma, 29 de novembro de 1988.
JOSÉ IZAÍAS MOREIRA SCHERRER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.