O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei nº 2.276, de 22 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica
proibido o estacionamento de ônibus, caminhões e motorhomes em toda a extensão
da Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, salvo pelo tempo necessário ao embarque
e desembarque de passageiros ou à carga e descarga de mercadorias."
Art. 2° Em consonância com o dispositivo ora alterado, a ementa da Lei nº 2.276/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Proíbe o
estacionamento de ônibus, caminhões e motorhomes na Avenida Prefeito José de
Vargas Scherrer."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 26 de dezembro de 2024.
ELIEZER DIAS FREIRE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.