LEI Nº 2.276, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018

 

Proíbe o estacionamento de ônibus e caminhões na Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer.

 

Proíbe o estacionamento de ônibus, caminhões e motorhomes na Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer. (Redação dada pela Lei nº 2.701, de 26 de dezembro de 2024)

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido o estacionamento de ônibus e caminhões na Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer (antiga Avenida Beira-Mar), salvo pelo tempo necessário ao embarque e desembarque de passageiros ou à carga e descarga de mercadorias.

 

Art. 1° Fica proibido o estacionamento de ônibus, caminhões e motorhomes em toda a extensão da Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, salvo pelo tempo necessário ao embarque e desembarque de passageiros ou à carga e descarga de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 2.701, de 26 de dezembro de 2024)

 

Art. 2º A infração a esta lei será punida com multa, no valor correspondente a 1.000 UFMPs (mil unidades fiscais do Município de Piúma).

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 22 de outubro de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.