LEI Nº 2.689, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a concessão de abono natalino aos servidores do Poder Legislativo do município de Piúma-ES e altera o art. 5º e seu parágrafo único, da Lei 2.537, de 12 de janeiro de 2023.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido na segunda quinzena do mês de dezembro de 2024, aos servidores ativos da Câmara Municipal de Piúma, um abono pecuniário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Parágrafo único. O abono de que trata este artigo:

 

I - será pago em parcela única no mês de dezembro de 2024;

 

II - o valor será pago proporcionalmente ao período laborado no exercício de 2024, considerando 1/12 por mês trabalhado;

 

Art. 2º O abono de que trata o artigo 1º desta Lei não tem caráter permanente, não tem natureza salarial, não integrará a base de cálculo de quaisquer outras gratificações ou adicionais, bem como, não será incorporado à remuneração, para os efeitos dos cálculos de férias, gratificação natalina e não incidirá encargos previdenciários de conformidade com o art. 28, § 9º, "e", item 7 da Lei nº 8212/91.

 

Art. 3º O caput do artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei 2.537, de 12 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Fica criado o auxílio-alimentação natalino no âmbito da Câmara Municipal de Piúma, no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), a ser pago exclusivamente no mês de dezembro de 2024.

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação natalino será pago a todo servidor ativo na segunda quinzena do mês de dezembro, efetivo, comissionado e a vereador, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado com frequências apuradas e aprovadas de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Texto Original:

 

"Art. 5º Fica criado o auxílio-alimentação natalino no âmbito da Câmara Municipal de Piúma, no mesmo valor mensal por beneficiário, a ser pago todo mês de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único. O auxílio alimentação natalino será pago a todo servidor efetivo, comissionado ou contratado por designação temporária, assim como a vereador, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado com frequências apuradas e aprovadas de acordo com a legislação municipal vigente".

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Parágrafo único. As despesas determinadas por esta Lei, não causarão impactos no orçamento vigente do Poder Legislativo, podendo ocorrer aportes, suplementação e/ou remanejamento dentro do próprio orçamento, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piúma-ES, 06 de dezembro de 2024.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.