LEI Nº 2.537, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

 

Dispõe sobre o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Piúma.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo do Município de Piúma autorizado a conceder auxílio alimentação mensal aos seus servidores e vereadores, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

 

§ 1º O valor unitário do auxílio-alimentação será corrigido automaticamente e anualmente, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), referente aos últimos 12 (doze) meses.

 

§ 2º Na hipótese de variação negativa do IPCA, manter-se-á o último valor reajustado do auxílio-alimentação.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores efetivos, comissionados e em designação temporária, assim como os vereadores em atividade, independentemente da jornada de trabalho.

 

§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do beneficiário, sendo-lhe pago através de cartão magnético ou outra forma assemelhada.

 

§ 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço, e nos casos previstos em lei.

 

§ 3º Considera-se como dia trabalhado, para efeito de pagamento do auxílio-alimentação, a participação do beneficiário em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares.

 

§ 4º Ao servidor efetivo da Câmara Municipal de Piúma, cedido a outros órgãos púbicos, caberá o recebimento de auxílio-alimentação de que trata esta lei, desde que o órgão cessionário faça o devido ressarcimento previsto no respectivo termo de cessão.

 

Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:

 

I - licenças sem vencimentos;

 

II - faltas injustificadas;

 

III - afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

 

IV - penalidade disciplinar de suspensão;

 

V - pena de reclusão;

 

VI - licença para atividade política;

 

VII - licença para desempenho de mandato eletivo;

 

VIII - exercício de mandato classista.

 

Parágrafo único. O benefício será concedido àqueles que se encontram em auxílio doença, licença maternidade ou licença paternidade.

 

Art. 4° O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:

 

I - incorporado à remuneração;

 

II - configurado como rendimento tributável;

 

III - base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios;

 

IV - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

V - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício destinado à alimentação.

 

Art. 5º Fica criado o auxílio-alimentação natalino no âmbito da Câmara Municipal de Piúma, no mesmo valor mensal por beneficiário, a ser pago todo mês de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação natalino será pago a todo servidor efetivo, comissionado ou contratado por designação temporária, assim como a vereador, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado com frequências apuradas e aprovadas de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 5º Fica criado o auxílio-alimentação natalino no âmbito da Câmara Municipal de Piúma, no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), a ser pago exclusivamente no mês de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 06 de dezembro de 2024)

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação natalino será pago a todo servidor ativo na segunda quinzena do mês de dezembro, efetivo, comissionado e a vereador, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado com frequências apuradas e aprovadas de acordo com a legislação municipal vigente. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 06 de dezembro de 2024)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 7º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados:

 

I - art. 1º, caput, da Lei nº 2.240, de 15 de dezembro de 2017:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Piúma autorizado a conceder auxílio-alimentação mensal aos servidores públicos ativos da Prefeitura, assim como da administração direta e indireta, inclusive aos comissionados e contratados em caráter temporário, e conselheiros tutelares, não possuindo natureza salarial, e sim apenas caráter indenizatório.”;

 

II - o art. 7º da Lei nº 2.454, de 19 de janeiro de 2022:

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários e, sendo necessário, haverá transposição dentro do próprio orçamento do Poder Executivo para cobrir tais despesas.”.

 

Art. 8º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 2.454/2022

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2023.

 

Piúma, 12 de janeiro de 2023.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.