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LEI Nº 2.615, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera o Art. 75 da Lei nº 1.515, de 03 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a Organização dos Serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Piúma/ES e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 75 da Lei Municipal nº 1.515, de 03 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 75 Fica autorizado ao Prefeito delegar o serviço de transporte coletivo municipal por meio de permissão de caráter precário via Decreto, devendo ser precedido de realização de chamamento público/Credenciamento para classificação e escolha dos eventuais permissionários.

 

§ 1º A autorização estabelecida no caput deste artigo terá validade de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, bem como ser interrompido caso o Poder Executivo consiga promover todas as ações necessárias para o devido cumprimento integral desta lei.

 

§ 2º A abertura do chamamento público/credenciamento para classificação e escolha das eventuais permissionárias deverá ser aberto no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo Poder Executivo.

 

§ 3º O Poder Executivo deverá, por meio das permissões, dar preferência para o transporte com uso de vans e/ou micro-ônibus.

 

§ 4º As linhas, horários e o valor da tarifa serão estabelecidos por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º O Poder Executivo poderá subsidiar a(s) permissionária(s) em até 450 UFMP (quatrocentos e cinquenta unidades fiscais do município de Piúma/ES), por van ou micro-ônibus por mês, limitado o subsídio em, no máximo, 03 (três) veículos/linhas.

 

§ 6º O subsídio definido no parágrafo anterior permanecerá enquanto a prestação dos serviços, pela(s) permissionária(s), não conseguir viabilidade econômico-financeira para a efetiva operação apenas por meio do pagamento de tarifas pelos usuários.

 

§ 7º As regras para o recebimento do subsídio pela(s) permissionária(s) serão estabelecidas no Edital de Chamamento Público/Credenciamento, bem como no contrato administrativo de permissão de caráter precário.

 

Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.451, de 20 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma/ES, 07 de dezembro de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.