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REVOGADO PELA LEI Nº 2.615, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

LEI Nº 2.451, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA O ART. 75 DA LEI Nº 1.515, DE 3 DE DE­ZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ORGA­NIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANS­PORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE PIÚMA.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 75 da Lei nº 1.515, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 75 Fica autorizado ao Prefeito delegar o serviço de trans­porte coletivo municipal por meio de permissão de caráter precário via Decreto, devendo ser precedido de realização de chamamento público para classificação e escolha dos eventuais permissionários.

 

§ 1º A autorização estabelecida no caput deste artigo terá vali­dade de 24 (vinte e quatro) meses, até 31 de dezembro de 2023, para que o Poder Executivo possa promover todas as ações necessárias para o devido cumprimento desta lei.

 

§ 2º A abertura do chamamento público para classificação e es­colha dos eventuais permissionários deverá ser aberto no prazo máxi­mo de 90 (noventa) dias pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Neste período de deverá o Poder Executivo dar preferência para o transporte por meio de uso de vans e micro-ônibus.

 

§ 4º As linhas e o valor da tarifa serão estabelecidos por meio de decreto do Prefeito."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de dezembro de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.