O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral no Núcleo Técnico-Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, encarregado de chefiar a Procuradoria Legislativa, disposta no art. 5º da Lei nº 2.376, de 15 de fevereiro de 2021.
Art. 2º O quadro de que trata o art. 10 da Lei nº 2.376/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
VENCIMENTO |
VAGAS |
ESCOLARIDADE |
|
Diretor Legislativo |
R$ 5.500,00 |
1 (uma) |
Curso superior completo |
Procurador-Geral |
R$ 8.411,81 |
1 (uma) |
Curso superior completo (*) |
Controlador Interno |
R$ 5.500,00 |
1 (uma) |
Curso superior completo (**) |
Chefe de Setor II |
R$ 2.500,00 |
3 (três) |
Curso médio completo |
Chefe de Setor I |
R$ 2.100,00 |
1 (uma) |
Curso médio completo |
Assessor Parlamentar II |
R$ 4.300,00 |
1 (uma) |
Ensino médio completo |
Assessor Parlamentar I |
R$ 1.600,00 |
22 (vinte e duas) |
Ensino médio completo |
(*) Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES)
(**) Direito, Contabilidade, Economia ou Administração
Art. 3º Fica acrescido o seguinte dispositivo ao art. 11 da Lei nº 2.376/2021:
“Art. 11.....................................................................................
a) orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria;
b) submeter à apreciação da Mesa Diretora proposta de edição de decisão normativa;
c) designar Procuradores para exercer funções de assessoramento ou consultoria jurídica às Comissões Permanentes e Temporárias;
d) emitir pareceres ou designar Procuradores para tanto;
e) desempenhar outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe forem cometidas pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara Municipal.”.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários e créditos consignados à Câmara Municipal de Piúma, acatando essencialmente o disposto no Art. 169, da Constituição Federal e a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei, enquanto ação governamental, não acusa impacto orçamentário e financeiro para o presente exercício de 2022, tendo em vista que sua vigência se dará a partir do próximo exercício.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 2.132, de 19 de fevereiro de 2016.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2023.
Piúma, 12 de janeiro de 2023.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.