LEI Nº 2.452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Estima a receita e fixa a despesa do Muni­cípio para o exercício de 2022.

 

Vide Lei nº 2.518/2022

Vide Lei nº 2455/2022

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Piúma estima a receita e fixa a despesa consolidada para o exercício de 2022, para a administração direta e indireta, constitu­indo-se de:

 

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2022 estima a receita e fixa as Despesas em R$ 83.292.000,00 (oitenta e três mi­lhões, duzentos e noventa e dois mil reais), na forma da legislação em vigor e das espe­cificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobra­mentos:

 

RECEITA

R$

RECEITAS CORRENTES

Impostos, taxas e contribuições de melhoria

Contribuições

Receita patrimonial

Transferências correntes

Outras receitas correntes

88.909.200,00

10.618.000,00

2.750.000,00

149.000,00

 75.040.200,00

352.000,00

DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

-5.991.200,00

RECEITA DE CAPITAL

Operação de crédito interna

Alienação de bens Transferências de capital

374.000,00

10.000,00

100.000,00

264.000,00

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

83.292.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, por Grupo de Natureza da Despesa, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, conforme seguintes desdobramentos:

 

DESPESA POR FUNÇÕES

R$

Legislativa

2.730.000,00

Judiciária

1.065.000,00

Administração

12.038.000,00

Segurança Pública

130.000,00

Assistência Social

4.153.500,00

Saúde

18.755.000,00

Educação

29.540.500,00

Cultura

927.000,00

Urbanismo

7.525.000,00

Habitação

100.000,00

Gestão Ambiental

589.000,00

Agricultura

1.160.000,00

Comércio e Serviços

1.858.000,00

Desporto e Lazer

941.000,00

Encargos Especiais

1.015.000,00

Reserva de Contingência

765.000,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

83.292.000,00

 

PODER/ÓRGÃO

R$

PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal

2.730.000,00

2.730.000,00

PODER EXECUTIVO

Gabinete do Prefeito

Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda

Secretaria Municipal de Administração

Secretaria Municipal de Governo e Planejamento

Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Secretaria Municipal de Educação

Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Assistência Social

Secretaria Municipal de Turismo e Esporte

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Cultura

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca

Secretaria Municipal de Obras e Serviços

Controladoria-Geral

Reserva de Contingência

80.562.000,00

2.178.000,00

2.823.000,00

3.625.000,00

864.000,00

1.485.000,00

28.490.500,00

18.755.000,00

4.253.500,00

2.426.000,00

589.000,00

927.000,00

1.503.000,00

11.483.000,00

395.000,00

765.000,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

83.292.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclu­sive a programação financeira, em que fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconi­zado pela legislação específica.

 

Art. 5º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no Anexo desta Lei sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 (Lei nº 2.405, de 21 de junho de 2021) e sobre as ações incluídas na pro­posta do Plano Plurianual, referente ao período de 2022-2025.

 

Art. 6º Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento global, para reforço de do­tações orçamentárias consignadas, utilizando recursos previstos no art. 43, § 1º, I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:

 

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;

 

II - provenientes:

 

a) de superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021 ou de provável excesso de arrecadação 2022, respeitando as fontes de recursos;

b) de incorporações de recursos de convênios celebrados nas esferas intergovernamental;

c) com recursos de operações de crédito interna e externa.

 

Art. 7º O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa, não será considerado para fins de limite estabelecido no artigo an­terior, nos termos previstos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 8º As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de tele­fonia, consumo de água e energia, aquisição de vale-transporte ou alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no art. 66 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito para financiar proje­tos e atividades constantes no orçamento, mediante lei específica.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elemento de despesa nos proje­tos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos desta Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas na proposta do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Art. 11 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrati­vos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultu­ra, saúde e assistência social.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as fontes de recursos aos padrões estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) e pela Secre­taria do Tesouro Nacional (STN).

 

Art. 13 Ficam atualizados os valores dos anexos de metas da Lei nº 2.405/2021 pelos valores da receita e despesas discriminados no art. 2º. desta Lei.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Piúma, 30 de dezembro de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

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