O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Piúma estima a receita e fixa a despesa consolidada para o exercício de 2022, para a administração direta e indireta, constituindo-se de:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2022 estima a receita e fixa as Despesas em R$ 83.292.000,00 (oitenta e três milhões, duzentos e noventa e dois mil reais), na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITA |
R$ |
RECEITAS CORRENTES Impostos, taxas e contribuições de melhoria Contribuições Receita patrimonial Transferências correntes Outras receitas correntes |
88.909.200,00 10.618.000,00 2.750.000,00 149.000,00 75.040.200,00 352.000,00 |
DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB |
-5.991.200,00 |
RECEITA DE CAPITAL Operação de crédito interna Alienação de bens Transferências de capital |
374.000,00 10.000,00 100.000,00 264.000,00 |
RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
83.292.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, por Grupo de Natureza da Despesa, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, conforme seguintes desdobramentos:
DESPESA POR FUNÇÕES |
R$ |
Legislativa |
2.730.000,00 |
Judiciária |
1.065.000,00 |
Administração |
12.038.000,00 |
Segurança Pública |
130.000,00 |
Assistência Social |
4.153.500,00 |
Saúde |
18.755.000,00 |
Educação |
29.540.500,00 |
Cultura |
927.000,00 |
Urbanismo |
7.525.000,00 |
Habitação |
100.000,00 |
Gestão Ambiental |
589.000,00 |
Agricultura |
1.160.000,00 |
Comércio e Serviços |
1.858.000,00 |
Desporto e Lazer |
941.000,00 |
Encargos Especiais |
1.015.000,00 |
Reserva de Contingência |
765.000,00 |
DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
83.292.000,00 |
PODER/ÓRGÃO |
R$ |
PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal |
2.730.000,00 2.730.000,00 |
PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Secretaria Municipal de Desenvolvimento Secretaria Municipal de Educação Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Assistência Social Secretaria Municipal de Turismo e Esporte Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Cultura Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca Secretaria Municipal de Obras e Serviços Controladoria-Geral Reserva de Contingência |
80.562.000,00 2.178.000,00 2.823.000,00 3.625.000,00 864.000,00 1.485.000,00 28.490.500,00 18.755.000,00 4.253.500,00 2.426.000,00 589.000,00 927.000,00 1.503.000,00 11.483.000,00 395.000,00 765.000,00 |
DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
83.292.000,00 |
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, em que fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 5º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no Anexo desta Lei sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 (Lei nº 2.405, de 21 de junho de 2021) e sobre as ações incluídas na proposta do Plano Plurianual, referente ao período de 2022-2025.
Art. 6º Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos previstos no art. 43, § 1º, I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
II - provenientes:
a) de superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021 ou de provável excesso de arrecadação 2022, respeitando as fontes de recursos;
b) de incorporações de recursos de convênios celebrados nas esferas intergovernamental;
c) com recursos de operações de crédito interna e externa.
Art. 7º O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa, não será considerado para fins de limite estabelecido no artigo anterior, nos termos previstos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 8º As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de telefonia, consumo de água e energia, aquisição de vale-transporte ou alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no art. 66 da Lei nº 4.320/64.
Art. 9º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito para financiar projetos e atividades constantes no orçamento, mediante lei específica.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elemento de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos desta Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas na proposta do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 11 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as fontes de recursos aos padrões estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 13 Ficam atualizados os valores dos anexos de metas da Lei nº 2.405/2021 pelos valores da receita e despesas discriminados no art. 2º. desta Lei.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2022.
Piúma, 30 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.