O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Orçamento do Município de Piúma, Espírito Santo, estima a receita e fixa a despesa consolidada para o exercício de 2023, para a administração direta e indireta, constituindo- se de:
I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2023 estima a receita e fixa as Despesas em R$ 102.627.300,00 (cento e dois milhões, seiscentos e vinte e sete mil e trezentos reais) na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITA |
R$ |
Receitas correntes |
107.586.700,00 |
Impostos, taxas e contribuições de melhoria |
12.740.000,00 |
Contribuições |
2.700.000,00 |
Receita patrimonial |
1.250.000,00 Transferências correntes |
Transferências correntes |
90.660.500,00 |
Outras receitas correntes |
236.000,00 |
Dedução da receita para formação do Fundeb |
–7.528.200,00 |
Receita de capital |
2.569.000,00 |
Operação de crédito interna |
10.000,00 |
Alienação de bens |
10.000,00 |
Transferências de capital |
2.549.000,00 |
RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
102.627.300,00 |
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, por Grupo de Natureza da Despesa, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, conforme seguintes desdobramentos:
DESPESA POR FUNÇÕES |
R$ |
Legislativa Judiciária Administração Segurança Pública Assistência Social Saúde Educação Cultura Urbanismo Habitação Gestão Ambiental Agricultura Comércio e Serviços Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência |
3.312.750,00 1.095.000,00 11.768.000,00 378.000,00 4.191.000,00 26.721.000,00 37.649.118,00 1.350.000,00 6.829.000,00 100.000,00 1.308.000,00 1.579.000,00 2.794.000,00 216.000,00 739.000,00 1.940.000,00 657.432,00 |
DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
102.627.300,00 |
PODER/ÓRGÃO |
R$ |
Poder Legislativo |
3.312.750,00 |
Câmara Municipal |
3.312.750,00 |
Poder Executivo |
99.314.550,00 |
Gabinete do Prefeito |
2.638.000,00 |
Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda |
3.427.000,00 |
Secretaria Municipal de Administração |
3.617.000,00 |
Secretaria Municipal de Governo e Planejamento |
787.000,00 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento |
1.716.000,00 |
Secretaria Municipal de Educação |
36.528.118,00 |
Secretaria Municipal de Saúde |
26.721.000,00 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
4.291.000,00 |
Secretaria Municipal de Turismo e Esporte |
2.875.000,00 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
1.308.000,00 |
Secretaria Municipal de Cultura |
1.350.000,00 |
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca |
2.057.000,00 |
Secretaria Municipal de Obras e Serviços |
10.975.000,00 |
Controladoria-Geral |
367.000,00 |
Reserva de contingência |
657.432,00 |
DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
102.627.300,00 |
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 5º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no anexo da Lei Orçamentária Anual de 2023, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 (Lei nº. 2.501, de 01 de agosto de 2022) e sobre as ações incluídas na proposta do Plano Plurianual, referente ao período de 2022-2025.
Art. 6º Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizado a suplementar as dotações, conforme § 1º do Artigo 24 da Lei Municipal nº 2.501/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos previstos no art. 43, §1º I, II, III e IV da Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta Lei;
II - provenientes:
a) de superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022 ou de provável excesso de arrecadação em 2023, respeitando as fontes de recursos;
b) de incorporações de recursos de convênios celebrados nas esferas intergovernamental;
c) com recursos de operações de crédito interna e externa.
Art. 7º O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa, não será considerado para fins de limite estabelecido no artigo anterior, nos termos previstos no Inciso III do §1º do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março 1964, podendo ser realizados através de Portaria do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 8º As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de telefonia, consumo de água e energia, aquisição de vales transporte e/ou alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no Art. 66 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 9º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito para financiar projetos e atividades constantes no orçamento, mediante lei específica.
Art. 10 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluir elemento de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos desta Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas na proposta do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 11 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura, esportes, agricultura, saúde e assistência social, mediante lei específica.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as fontes de recursos aos padrões estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 13 Ficam atualizados os valores dos anexos de metas da Lei Municipal nº. 2.501/2021 pelos valores da receita e despesas discriminados no Art. 2º. desta Lei.
Art. 14 Fica incluído no PPA 2022-2025 o projeto/atividade para o exercício de 2023 a 2025, conforme especificado abaixo:
PROJETO/ATIVIDADE: 2.126 – ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PIÚMA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000004001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FUNÇÃO: 26 – TRANSPORTE SUB FUNÇÃO: 782 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO PROGRAMA: 0007 – GESTÃO ADMINISTRATIVA OBJETIVO: PROMOVER MEIOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PIÚMA PRODUTO: SERVIÇO MANUTENIDO |
||
EXERCÍCIO |
VALOR ORÇAMENTÁRIO R$ |
META FÍSICA |
2023 |
216.000,00 |
100% |
2024 |
227.232,00 |
100% |
2025 |
238.593,60 |
100% |
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2023.
Piúma, 29 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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