LEI Nº 2.533, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores públicos da Câmara Municipal de Piúma, no exercício de 2022.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Piúma autorizado a conceder, no exercício de 2022, abono pecuniário, que se denominará “abono merecimento”, a todos os servidor e públicos efetivos e comissionados em exercício na segunda quinzena do mês dezembro de 2022.

 

Parágrafo único. O servidor que foi exonerado e, concomitantemente, nomeado a outro cargo no ano de 2022, no âmbito da Câmara Municipal de Piúma, fará jus ao abono considerando-se a soma de todos os períodos trabalhados, desde que em efetivo exercício na segunda quinzena do mês de dezembro de 2022.

 

Art. 2º O abono de que trata esta lei será calculado à base de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês de serviço prestado no decorrer do exercício de 2022.

 

Art. 3º A concessão do abono de que trata esta lei não tem caráter permanente e não integrará a base de cálculo de quaisquer outras gratificações ou adicionais, bem como não será incorporada à remuneração, para os efeitos de cálculo de férias e gratificação natalina.

 

§ 1º O abono concedido pela presente lei será lançado na respectiva folha de pagamento do mês de dezembro de 2022 como parcela destacada.

 

§ 2º Não fará jus ao recebimento do abono concedido pela presente lei o servidor:

 

I - que se encontra afastado sem remuneração ou em gozo de licença para tratar de assuntos particulares no período de concessão;

 

II - que ingressar no quadro de servidores a partir da segunda quinzena do mês de dezembro de 2022;

 

III - que tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas no decorrer do exercício;

 

IV - que tiver sido exonerado ou demitido em data anterior à publicação desta lei.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas e implícitas no orçamento vigente e não causarão qualquer impacto orçamentário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 21 de dezembro de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.