LEI Nº 2.503, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

 

Altera a Lei nº 2.099, de 2 de outubro de 2015, que institui a Bolsa Atleta Piumense.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA aprovou, o Prefeito, nos termos do § 1º do art. 88, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante designados da Lei nº 2.099, de 2 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o caput do art. 1º:

 

Art. 1º Fica instituído a Bolsa Atleta Piumense, destinada aos atletas residentes no Município, participantes de esportes olímpicos, paraolímpicos e quaisquer outros devidamente reconhecidos e regularizados no âmbito estadual.”;

 

II - o caput do art. 10:

 

Art. 10 Na hipótese de haver mais atletas pleiteantes do que a quantidade de bolsas previstas nesta lei, terão prioridade, na escolha dos atletas beneficiados, aqueles:

 

I - cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

 

II - que obtiveram, no ano anterior à concessão da bolsa:

 

a) melhores resultados a nível nacional, na ordem do melhor resultado para o pior;

b) melhores resultados a nível estadual, na ordem do melhor resultado para o pior;

 

III - de modalidades ofertadas pelos projetos esportivos do Município.”.

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 2.099/2015.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 31 de agosto de 2022.

 

Vereador José Carlos Araújo

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.