O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA aprovou, o Prefeito, nos termos do § 1º do art. 88, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante designados da Lei nº 2.099, de 2 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º Fica instituído a Bolsa Atleta Piumense, destinada aos atletas residentes no Município,
participantes de esportes olímpicos, paraolímpicos e quaisquer outros
devidamente reconhecidos e regularizados no âmbito estadual.”;
II - o caput do art. 10:
I - cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico);
II - que obtiveram, no ano anterior à concessão da bolsa:
a) melhores
resultados a nível nacional, na ordem do melhor resultado para o pior;
b)
melhores resultados a nível estadual, na ordem do melhor resultado para o pior;
III - de
modalidades ofertadas pelos projetos esportivos do Município.”.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 2.099/2015.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.