O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal promulga, nos termos dos arts. 66, IV, e 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Prefeito e mantido pelo Plenário da Câmara Municipal: representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Piúma, a criação da Escola municipal de informática
Art. 2º A Escola de Informática deverá ser gerida pela secretaria de desenvolvimento do município de Piúma.
Art. 3º A Escola de Informática tem por objetivo formar nossas crianças e jovens, com idade entre 10 a 25 anos. Servindo como complemento de integração em educação, de alunos matriculados na rede pública escolar ou não.
Art. 4º A Escola de Informática irá garantir a qualificação de uma mão de obra quase inexistente que será aproveitada futuramente nas empresas instaladas no próprio município e nas próximas que vierem a se instalar, visto a grande demanda que a cada dia cresce, pois vivemos numa era digital.
Art. 5º Fica o município autorizado a alugar imóvel para cumprimento desta lei.
Art. 6º A Grade curricular deverá ser planejada pela Secretaria de desenvolvimento, que contará dentre outros os seguintes cursos: Windows, Word, Excel, PowerPoint, Internet, Fundamentos do Designa para Web, Criação de Websites, Coreldraw, AutoCAD e outros.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de julho de 2022.
VEREADOR JOSÉ CARLOS ARAÚJO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.