O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal promulga, nos termos dos arts. 66, IV, e 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Prefeito e mantido pelo Plenário da Câmara Municipal: representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Piúma, a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar Através do Esporte, que será a principal ferramenta do processo, e dá outras providências.
Art. 2º Essa proposição será desenvolvida pela Secretaria de Educação, que contará com o apoio da Secretaria de esportes, que realizarão ações e articulação com as crianças e suas respectivas famílias, os órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem o desenvolvimento de competências, e o fortalecimento sócio emocional do aluno.
Art. 3º A Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar Através do Esporte, também deverá aproximar a família do aluno a Escola, pois o projeto de lei prevê a formação de grêmios estudantis, em várias categorias esportivas. Contribuindo na construção de um ambiente estudantil democrático, atrativo e competitivo.
Art. 4º Para o atendimento do objetivo desta lei será apresentado aos pais ou responsáveis, em assembleia geral nas escolas, um planejamento, exigindo dos pais ou responsáveis, responsabilidade exclusiva de atendimento médico com realização de exames, e parecer para aptidão da prática dos esportes. Isso será de responsabilidade exclusiva dos pais e ou responsáveis.
Art. 5º A escola, ao receber diagnóstico positivo deverá anexar cópias ao prontuário escolar do aluno, e realizar questionamento, e teste de aptidão para averiguar em qual categoria dentro do planejamento escolar, o aluno melhor se enquadra.
Art. 6º A Secretaria de Educação criará em sua rede municipal, categorias esportivas iguais em todas as escolas de ensino fundamental e seus treinos se darão nas aulas de educação física.
Art. 7º A Secretaria de Educação junto a Secretaria de Esportes, realizarão um calendário das competições, que se tornarão eventos esportivos nas diferentes modalidades. Os eventos deverão acontecer nos finais de semana para que as famílias dos alunos possam torcer e participar como incentivadores de seus filhos, serão realizados em quadras esportivas das escolas, e abertos ao público.
Art. 8º As instituições de ensino particulares poderão participar das competições caso se cadastrem na respectiva secretaria responsável, no intuito de abranger todas as classes sociais, e favorecer o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas de convivência positiva.
Art. 9º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte trará alto rendimento educacional à medida que for exigido notas na média e número restrito de faltas para se participar do programa.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo, com auxílio da Secretaria de Educação, regulamentará no que couber, as devidas medidas administrativas para a efetiva instituição do programa a partir do próximo ano escolar.
Art. 11 As respectivas escolas participantes deverão formas equipe de líderes de torcidas, que acompanhem seus atletas nas competições.
Parágrafo único. No caso do não cumprimento da família do Art. 4 Fica o Poder Executivo autorizado a executá-lo.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de julho de 2022.
VEREADOR JOSÉ CARLOS ARAÚJO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.