LEI Nº 2.491, DE 14 DE JULHO DE 2022

 

 Autoriza a criação do Centro de Atendimento a Pessoas Portadoras de Câncer e dá outras providências

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal promulga, nos termos dos arts. 66, IV, e 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Prefeito e mantido pelo Plenário da Câmara Municipal: representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Projeto prevê a criação do Centro de Atendimento a Pessoas Portadoras de Câncer no âmbito do município de Piúma, através da Secretaria Municipal de saúde.

 

Art. 2º O principal objetivo do projeto é ajudar o paciente com câncer a ter maior celeridade ao acesso ao seu tratamento e aos seus direitos, visto o tempo ser precioso, e a cura estar ligada a precoce descoberta da doença e o mais rápido início dos procedimentos para realização do tratamento.

 

Art. 3º O Projeto tem o objetivo de promover condições de igualdade no acesso ao tratamento da pessoa com câncer.

 

Art. 4º É prioridade do Centro de Atendimento a Pessoas Portadoras de Câncer no âmbito do município de Piúma, prestar um atendimento de excelência, não só ao doente como também aos seus familiares naquilo que se fizer necessário, usando como principal parceria a Secretaria de Assistência Social, principalmente na disposição de profissionais tais como psicólogos, e assistentes sociais.

 

Art. 5º O Projeto visa defender e lutar avidamente pelo valor da vida e o direito do desejo individual pela esperança, priorizando e difundindo a informação na sociedade, abordando como princípio o direito à saúde, a cidadania, a prevenção, e a cura do câner

 

Art. 6º É obrigatório o encaminhamento ao atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma de regulamento. O atendimento integral inclui assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares. Além disso, deverá ser garantido tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos nas unidades de saúde do município ou fora dele.

 

Art. 7º No Centro de Atendimento às Pessoas Portadoras de Câncer, o município deverá desenvolver políticas públicas de saúde e fará um atendimento personalizado específico, direcionado à pessoa com câncer, e sua família, que contará com apoio jurídico, pois o paciente com câncer possui direitos especiais na legislação, como auxílio-doença, tratamento fora do domicílio, saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e muitos outros direitos que não possui conhecimento.

 

Parágrafo único. Câncer não é contagioso, mas a solidariedade e a sensibilidade do poder público deve ser.

 

Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a acrescentar qualquer dispositivo que venha agregar no atendimento aos usuários desta lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de julho de 2022.

 

VEREADOR JOSÉ CARLOS ARAÚJO

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.