O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal promulga, nos termos dos arts. 66, IV, e 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Prefeito e mantido pelo Plenário da Câmara Municipal:
Art. 1º Torna-se obrigatório a inserção dos seguintes dados no Portal da Transparência:
I - quadro de servidores vinculados a consórcios, organizações sociais e similares que prestam serviços à municipalidade.
Art. 2º As seguintes informações devem estar disponibilizadas, nos moldes determinados pela Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais:
I - nome do servidor;
II - função exercida;
III - carga horária; e
IV - salário.
§ 1º Havendo gratificações e/ou acréscimos por hora extra, essas informações deverão constar separadamente do salário.
§ 2º Existindo ponto eletrônico nas unidades públicas atendidas por consórcios, organizações sociais e similares, torna-se necessário a inclusão do registro de pontos junto às informações exigidas no inciso III.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.