LEI Nº 2.437, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022-2025.

 

Vide Lei nº 2459/2022

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022­/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, es­tabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indi­cadores e montante de recursos a serem aplicados em despesa de capital e ou­tras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir à di­mensão estratégica de ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, na forma do Anexo VI desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2022-2025, indicando:

 

I - tipo do programa;

 

II - objetivo;

 

III - valor global dos recursos;

 

IV - ações por meta física e valor.

 

Art. 2º São integrantes desta lei, os demonstrativos a seguir:

 

I - Anexo I: Detalhamento do PPA Receita;

 

II - Anexo II: Relatório de Programas e Ações por Órgão;

 

III - Anexo III - Relatório de Programas com Parcerias;

 

IV - Anexo IV - Demonstrativo de Programas Percentual/valor;

 

V - Anexo V - Detalhamento PPA da Despesa;

 

VI - Anexo VI - Plano Plurianual.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis or­çamentárias anuais, entende-se por:

 

I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos mensurados, sempre que oportuno, por In­dicadores conforme estabelecido no PPA;

 

II - indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;

 

III - ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentá­ria classificada conforme a sua natureza em:

 

a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um pro­grama, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de go­verno;

b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um pro­grama, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação di­reta sob a forma de bens ou serviços.

 

IV - produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação;

 

V - meta física: qualificação de um produto resultante da implementação da ação.

 

Parágrafo Único. Cada programa, especificados os respectivos valores, identi­ficará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, e produtos que especificam as metas a serem alcan­çadas ao final do quadriênio.

 

Art. 4º As prioridades e metas para o exercício de 2022, conforme estabeleci­do no art. 2º da lei de diretrizes orçamentárias para 2022 (Lei nº 2.405, de 21 de ju­nho de 2021), são os programas, metas e ações especificadas para o referido exercí­cio, constante no Anexo VI desta Lei.

 

Art. 5º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do PPA serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do PPA ou projeto de lei específico.

 

Parágrafo Único. Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicio­nais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibi­lizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orça­mentária anual, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas e as conjun­turas do momento.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do PPA, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. 9º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físi­cas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finali­dade de medir os resultados alcançados.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento e à Controladoria-Geral do Município definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA, além de criar mecanismos de con­trole de avaliação anual dos programas constantes no Plano.

 

Art. 10 A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recur­sos oriundos do Tesouro do Município, das operações de créditos internas e exter­nas, dos convênios com a União e com o Estado, e subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.

 

Parágrafo Único. Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamen­tárias anuais que dela advirão cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 11 As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem em referências a serem observadas pelas leis orçamentárias e suas res­pectivas alterações.

 

Art. 12 Consta no Anexo III desta Lei os programas e ações, assim como as metas físicas e financeiras em que o Poder Executivo tentará viabilizar recursos de parcerias com o Governo Federal e Estadual, a fim de garantir as metas fixadas no PPA.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 29 de outubro de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.