LEI Nº 2.436, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

 

Institui o "Dia do Casamento Civil Comunitário", no âmbito do Muni­cípio de Piúma, e autoriza a cele­bração de convênios e parcerias para realização dos casamentos, e dá outras procidências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal promulga, nos termos dos arts. 66, IV, e 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Prefeito e mantido pelo Plenário da Câmara Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído o projeto denominado "Dia do Casamento Civil Co­munitário", a ser realizado anualmente, na 3ª (terceira) sexta-feira do mês de maio.

 

Art. 2º O Executivo Municipal através da Secretaria de Assistência Social deverá divulgar amplamente, inscrever, e prestar toda assessoria aos casais.

 

Art. 3º O Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e ou­tros instrumentos jurídicos previstos em lei, com o Cartório de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização dos Casamentos Civis Comunitários.

 

Art. 4º Para participar do Casamento Civil Comunitário, os casais inte­ressados deverão se inscrever, atentando ao edital a ser publicado anualmente 3 meses antes de sua realização.

 

Parágrafo Único. O casal deverá residir no município de Piúma.

 

Art. 5º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento e o registro da V certidão, isento de taxas e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá, ainda firmar parcerias e outros instrumen­tos jurídicos previstos em lei, com sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos com objetivo de proporci­onar aos noivos serviços de preparação de cabelo, maquiagem, decoração, música, fotografia, filmagem, buffet, entre outros, desde que pertinentes a realização da ceri­mônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 29 de outubro de 2021.

 

Vereador José Carlos Araújo

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.