LEI Nº 2.428, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

 

Autoriza a contratação de Guarda- vidas por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de ex­cepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a contratação de Guarda-vidas pelo período de 10 de dezembro de 2021 a 6 de março de 2022, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na denominação, horas e vagas, contidas no Anexo II, parte integrante desta Lei, nas condições e prazos já previstos, a fim de atender as praias do Município.

 

§ 1º As contratações de que trata esta lei terão vigência no prazo estabelecido no caput deste artigo, não sendo passível de prorrogação, conforme a necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, evidenciado insuficiência ou má conduta profissional do candidato, após devida avaliação.

 

§ 2º Serão disponibilizados Guarda-vidas nas seguintes localidades: Praia do Portinho, na Ilha dos Cabritos, na Ilha do Gambá, Praia Maria Neném e na Av. Beira Mar nos pontos entre os quiosques de nº 13/14, 19/20, 21/22, 29/30 e 39/40, conforme especificado na Tabela de Contratação - Vagas.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o art. 35 da Lei Orgânica do Município de Piúma e a Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, sendo que os candidatos deverão apresentar as condições descritas no Anexo I e também, como pré-requisito, a aprovação no Curso de Formação de Guarda-vidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, de acordo com a Norma Técnica 07/2018, aprovado e com certificação dentro da validade.

 

Art. 3º Todos os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser fir­mado, aplicando-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 2.265/2018, do Edital do Processo Seletivo e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 1.840, de 23/12/2011 e suas alterações), no que diz respeito a servidores contratados.

 

§ 1º Os contratos serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime ge­ral de previdência social mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente.

 

§ 2º Será firmado entre o Município de Piúma e os contratados um contrato adminis­trativo regido pelo regime especial do Município, sem qualquer vínculo estatutário ou cele­tista, não gerando quaisquer vínculos empregatícios.

 

Art. 4º Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 5º O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

 

III - rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma fun­ção.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

 

Art. 6º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles cons­tantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço pú­blico municipal.

 

Art. 7º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a administração pública direta ou indireta da União, dos Esta­dos, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contra­tado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 39, XVI, da Constituição Federal, e comprove a compa­tibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 8º Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 9º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á, sem direito à indeniza­ções:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por abandono do contrato, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 5 (cinco) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - por insuficiência de desempenho do contratado;

 

V - por três faltas ao serviço sem justificativa;

 

VI - por uso de bebida alcoólica e outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço, ou comparecer para o serviço com sintomas de embriaguez ou de uso de subs­tância psicoativa;

 

VII - por desacato a autoridades e a superiores hierárquicos;

 

VIII - por comportamento imoral, obsceno, desatencioso, desrespeitoso, indecoroso com os banhistas e a população em geral;

 

IX - por não usar uniforme e/ou cartão de identidade durante o trabalho,

 

X - por descumprimento do horário de trabalho predeterminado;

 

XI - por ausência de postura na prestação do serviço;

 

XII - por ausentar-se, sem a devida autorização ou razão que o justifique, do ponto de serviço designado pelo coordenador;

 

XIII - por interesse público.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

 

Art. 10 Fica criada uma comissão formada por 4 (quatro) membros representantes, sendo 2 (dois) da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, 1 (um) da Secretaria Mu­nicipal de Cultura e 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração, para acompanhamen­to e organização dos inscritos para os cargos concernentes.

 

Art. 11 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária de pessoal específica, prevista no orçamento mu­nicipal.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de setembro de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

 

FUNÇÃO: GUARDA-VIDAS

 

1. Atribuições:

 

a) realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima, lagos e rios do Município, ob­servando banhistas para prevenir afogamentos e Guarda-vidas;

b) orientar banhistas com animais na praia e práticas esportivas;

c) realizar patrulhamento marítimo com embarcação de propulsão a motor (para os que têm habilitação junto a Capitania dos Portos para conduzir embarcação);

d) orientar banhistas, prestar informações gerais e turísticas, participar de reuniões e elabo­rar relatórios;

e) responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição.

 

Os guarda-vidas estão sujeitos a um regulamento disciplinar que tipifica, classifica e mensu­ra as transgressões disciplinares, estabelecendo normas relativas à aplicação das sanções disciplinares, bem como estabelecer outras disposições.

 

A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis e normas contratuais, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento das funções de Guarda-Vidas.

 

São manifestações essenciais de disciplina:

 

I - a correção de atitudes;

 

II - a observância das prescrições legais e regulamentares;

 

III - a obediência às ordens legais;

 

IV - a dedicação ao serviço;

 

V - a colaboração espontânea;

 

VI - a consciência das responsabilidades;

 

VII - o zelo para a preservação dos padrões de qualidade profissional, objetivando a melhoria e a credibilidade perante a opinião pública;

 

VIII - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres morais e éticos.

 

Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão que viole os preceitos da ética ou que con­trarie os deveres e obrigações a que está submetido, ou ação contrária aos preceitos estatuí­dos em leis, regulamentos ou normas internas;

 

As sanções disciplinares a que estão sujeitos os Guarda-Vidas, são as seguintes:

 

I - advertência verbal;

 

II - advertência escrita;

 

III - suspensão;

 

IV - exoneração do cargo de guardas vidas por justa causa.

 

2. Pré-requisitos para Inscrição:

 

a) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro com visto de residência;

b) ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completados até o último dia da inscrição prevista no Edital do Processo Seletivo Simplificado;

c) não possuir acúmulo de cargo público, em atividades relacionadas a Guarda Vidas em ou­tros municípios deste Estado;

d) ser habilitado (aprovado) no Curso de Formação de Guarda-vidas pelo Corpo de Bombei­ros Militar do Espírito Santo, de acordo com a Norma Técnica 07/2018, aprovado e com certi­ficação dentro da validade;

e) possuir escolaridade (comprovada) do Ensino Fundamental Completo.

 

 

FUNÇÃO: COORDENADOR SUPERVISOR

 

1. Atribuições:

 

a) determinar a escala dos Guarda-vidas, direcionando estes para os postos de trabalho;

b) realizar a distribuição de uniformes e materiais de EPI aos Guarda-vidas;

c) fiscalizar junto aos Guarda-vidas a devida utilização de uniformes e de EPI's;

d) responsável pela folha de ponto dos Guarda-vidas, devendo a mesma ser preenchida dia­riamente;

e) responsável pela substituição de Guarda-vidas em caso de faltas;

f) realizar abordagens preventivas, observando e orientando os banhistas para prevenir afo- gamentos e salvar vidas;

g) desenvolver ações de assistência a banhistas e frequentadores em geral, prestando infor­mações gerais, turísticas e de preservação do meio ambiente;

h) auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e que es­tiverem em risco: vidas, bens, serviços e instalações Municipais e, em outras situações, à critério do Prefeito, orientado pelo gestor da Secretaria Municipal;

i) participar de eventos específicos que necessitem de atenção em relação aos aspectos rela­cionados à segurança aquática;

j) orientar e regulamentar procedimentos, promover campanhas educativas, interagindo per­manentemente com a população local;

k) participar de reuniões e elaborar relatórios;

l) cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores;

m) comunicar com antecedência, quando por motivo de força maior, se encontrar impedido de comparecer ao setor ou a qualquer ato de serviço;

n) registar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;

o) ter sempre em seu poder os equipamentos necessários para o exercício de sua função, além dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela administração municipal;

p) desempenhar com zelo e com presteza as missões que lhe forem confiadas;

q) zelar pela economia, guarda e conservação dos recursos de caráter material à sua disposi­ção, utilizando-os unicamente para trabalhos de interesse da Prefeitura;

r) auxiliar no desenvolvimento de ações visando à inclusão social, por meio da utilização de equipamentos apropriados, zelando pela economia, guarda e conservação dos mesmos;

s) desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

2. Pré-requisitos para Inscrição:

 

a) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro com visto de residência;

b) ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completados até o último dia da inscrição prevista no Edital do Processo Seletivo Simplificado;

c) não possuir acúmulo de cargo público, em atividades relacionadas a Guarda-vidas em ou­tros municípios deste Estado;

d) ser habilitado (aprovado) no Curso de Formação de Guarda-vidas pelo Corpo de Bombei­ros Militar do Espírito Santo;

e) possuir escolaridade (comprovada) do Ensino Médio Completo.

 

 

ANEXO II

TABELA CONTRATAÇÃO – VAGAS

 

ESPECIFICAÇÃO

VAGAS

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

Guarda-vidas

36

40 horas semanais Jornada 12 x 36 horas

R$ 1.229,17 mais auxílio-alimentação

Coordenador Supervisor

02

40 horas semanais Jornada 12 x 36 horas

R$ 1.755,97 mais auxílio-alimentação