LEI Nº 2.416, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

 

Estabelece regras para a venda de "coco natural conforme colhido" no Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Até que o Poder Executivo do Município de Piúma efetive o previsto no Plano Municipal de gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS - Lei 2027/2014) - relativo à destinação da casca do coco, a venda do "coco natural conforme colhido" para o consumo direto nos estabelecimentos comerciais do Município passa a obedecer as regras previstas na presente Lei, quanto à destinação de seus resíduos.

 

Art. 2º O recolhimento da casca e restos de cocos vendidos ao consumidor é de responsabilidade do estabelecimento que efetuou a venda.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Piúma de­verão manter em suas dependências para a venda do coco com casca objetivando o consumo de sua água e ou fruto:

 

I - Comprovante Fiscal relativo à compra do produto;

 

II - recipiente com tamanho e volume adequado exclusivo para guarda dos resí­duos do coco;

 

III - comprovante da destinação dos resíduos do coco, quando adquirido o pro­duto diretamente com o produtor rural e for responsável pelo seu transporte.

 

Parágrafo Único. O disposto no presente artigo também se aplica aos vendedo­res para consumo final que não são fixos.

 

Art. 4º Os vendedores de cocos com finalidade de revenda são responsáveis pela destinação final dos resíduos do produto na proporção do vendido, compreenden­do casca e restos do coco.

 

Parágrafo Único. Isenta-se dessa obrigação o produtor rural quando a venda é efetivada na sua própria propriedade e não sendo de sua responsabilidade a entrega do produto.

 

Art. 5º Os veículos que transportam coco para revenda deverão ter em sua carga vo­lume de resíduos de coco na proporção do coco vendido.

 

Art. 6º É obrigação do responsável pelo veículo que transporta coco para revenda manter, no interior do veículo, os comprovantes fiscais de compra para revenda ou equiva­lente quando se tratar de produtor rural, bem como dos comprovantes fiscais relativos à ven­da do produto.

 

Art. 7º O proprietário de estabelecimento, fixo ou não, que venda o coco diretamente ao consumidor é responsável pela destinação dos resíduos dos produtos, quando adquirir o produto diretamente com o produtor rural e for responsável pelo seu transporte.

 

Art. 8º A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.