O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF - Lei da Responsabilidade Fiscal), pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e pela Lei Orgânica do Município de Piúma, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - as diretrizes gerais para o orçamento anual;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições finais.
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, correspondem para o Poder Executivo às metas relativas ao exercício de 2022 e estão especificadas no Anexo I da presente Lei, destinado a mensurar as diretrizes definidas em ações, programas e projetos, em conformidade com as diretrizes gerais, metas físicas e planos de investimentos para o exercício compreendido no Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022 a 2025, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de agosto do corrente exercício.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual (LOA) destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração pública municipal;
IV - valores destinados a manutenção da educação básica, em ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações de assistência social;
V - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2022, surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, bem como das ocorrências e influências de ordem econômica, financeira e social em razão das políticas adotadas em consequência da pandemia da covid-19.
§ 3º O Município aplicará, no mínimo:
I - 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde, em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, determinados pela Constituição Federal.
Art. 3º A elaboração e a aprovação da LOA, bem como sua execução, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário consolidado do orçamento fiscal e da seguridade social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 4º Integram esta Lei em cumprimento ao disposto no artigo 4º da LRF:
I - os Anexos de Prioridades e Metas da Administração Municipal, indicados no artigo 2º desta Lei;
II - os Anexos de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF;
III - os Anexos de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e aos dois seguintes.
Art. 5º A LOA para o exercício de 2022, compreende os orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada e aprovada obedecendo ao princípio da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a LRF e em consonância com os objetivos e metas estabelecidas no PPA 2022-2025.
§ 1º Serão divulgados pelo Poder Executivo no Diário Oficial dos Municípios e pela internet, conforme disposto nos arts. 48 e 48-A da LRF:
I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da LRF;
II - a LOA e seus anexos;
III - os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos;
IV - a execução orçamentária e financeira;
V - o montante de restos a pagar inscritos;
VI - o montante de precatórios.
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e do Poder legislativo, seus fundos e órgãos.
Parágrafo Único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiência pública para tratar da proposta orçamentária de 2022, que contará com a participação de entidades de controle social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da LRF e no art. 44 do Estatuto das Cidades; em consequência da pandemia da covid-19, a participação popular poderá ocorrer por meio virtual/eletrônico, garantindo ao cidadão o envio de suas propostas e sugestões.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VII - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
Art. 8º Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 30 de julho de 2021.
Art. 9º A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 30 de julho de 2021.
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, a Câmara Municipal de Piúma elaborará sua proposta orçamentária tendo como base de cálculo a receita efetivamente realizada nos 12 (doze) meses anteriores a elaboração da mesma.
Art. 10 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes da LOA e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta Lei.
Art. 11 A LOA conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na mesma LOA, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência, conforme inciso III do art. 5º da LRF.
Art. 12 A LOA conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I - realização de receitas não previstas;
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas;
III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Parágrafo Único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de quaisquer das situações previstas nos seus incisos, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022.
Art. 13 A LOA será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no inciso III do art. 22 da Lei nº 4.320/1964, conforme Anexo desta Lei;
III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo a receita e a despesa, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos.
Art. 14 A estrutura da LOA deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação e fonte de recursos.
§ 1º Os programas, para atingir seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais e serão classificadas como:
I - atividades de pessoal e encargos sociais;
II - atividades de manutenção administrativa;
III - outras atividades de caráter obrigatório;
IV - atividades finalísticas;
V - projetos;
VI - operações especiais.
§ 3º Os grupos de despesas serão assim discriminados:
I - pessoal e encargos (1);
II - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
VII - a Reserva de Contingência (9).
Art. 15 As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da LOA com código próprio que as identifique, obedecendo a legislação vigente.
Art. 16 A LOA incluirá, ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - da dívida fundada;
II - da despesa por funções;
III - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
IV - da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
V - da despesa, por fonte de recursos e por categoria econômica, para cada órgão, entidade e fundo;
VI - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
VII - da evolução da despesa por fonte de recursos e por categoria econômica;
VIII - da síntese da despesa por fonte de recursos;
IX - da despesa por programa;
X - dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
XI - da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos contendo os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da LRF.
Art. 17 A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado não excederá, no exercício de 2022, os índices do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurados no exercício anterior à referência desta Lei, salvo se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos decorrentes; observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 e observado a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA de 2022, alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na nomenclatura e codificação de despesas, devendo encaminhar, junto ao projeto da LOA, Anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas ações.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elemento de despesa nos projetos, atividades e operações especiais previstos na LOA, a fim de cumprir as metas estabelecidas no PPA 2022-2025.
Art. 20 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III - do orçamento fiscal.
Parágrafo Único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 21 A LOA discriminará a despesa da seguridade social por unidade orçamentária e a fonte de recurso correspondente.
Art. 22 A LOA consignará recursos para atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, inerente às políticas públicas de Assistência Social.
Art. 23 A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, deverá visar o alcance dos objetivos das atividades ou a viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 24 A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação vigente, além de autorização para abertura de crédito suplementar, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei 4.320/1964.
§ 1º A autorização para abertura de créditos suplementares, mediante Decreto do chefe do Poder Executivo para atender ao Poder Executivo e seus fundos, contida na LOA, terá como limite o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento da despesa.
§ 2º O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas físicas e limites estabelecidos constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando a metodologia de cálculo baseada na tendência de arrecadação do exercício, conforme estabelecido no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, com o respectivo demonstrativo de cálculo.
Art. 25 É vedada a inclusão na LOA e em seus créditos adicionais suplementares de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 8º desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos por entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em especial, creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso e às pessoas com deficiência, e as entidades de proteção ao meio ambiente e de proteção e defesa dos animais.
Art. 26 As alterações do quadro de detalhamento da despesa, observados os mesmos níveis de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, projeto/atividade ou operação especial, e a mesma unidade orçamentária, para atender as necessidades da execução do orçamento, serão realizadas mediante decreto do chefe do Poder Executivo ou ato próprio de cada órgão responsável pela alteração, desde que delegado pelo Prefeito.
Art. 27 É vedada a inclusão na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ações de interesse público, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na legislação municipal vigente.
Parágrafo Único. Entendem-se como ações de interesse público as atividades voltadas para promoção e defesa de direitos humanos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social e moradia.
Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 31 de maio de 2021, projetada para o exercício de 2022, considerando os acréscimos legais, admissões e eventuais revisões e reajustes públicos municipais, nos limites dos percentuais previstos na legislação vigente.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legal, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir a remuneração dos servidores, conceder vantagens diretamente ou por meio de convênios e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras contidas no inciso I do art. 16, da LRF, e no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, desde que não venham a aumentar as despesas de pessoal.
§ 2º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em lei específica.
Art. 29 O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 30 O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público municipal.
Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma constitucional e o disposto nos arts. 19 e 20 da LRF.
Art. 32 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 da LRF, regulamentado por ato normativo próprio.
Art. 33 As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelece o art. 17 da LRF;
II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF, destacando ativos, inativos e pensionistas;
III - comprovação de que a medida, em seu conjunto, não impacta a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, nos termos do disposto no § 2º do art. 17 da LRF, e nem os limites de despesas primárias, estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - manifestação do Secretário Municipal de Fazenda e Finanças, no caso do Poder Executivo, ou do órgão próprio do Poder Legislativo, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 1º As proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes:
I - não poderão conter dispositivos que criem ou aumentem despesas com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma;
II - deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar autorização em anexo, específica à LOA, correspondente ao exercício em que entrarem em vigor.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a despesa não será autorizada enquanto não for publicada a LOA com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração.
Art. 34 Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados:
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês a que se refere o caput do artigo 25, e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada, de Anexo específico da LOA;
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; e
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da autoridade competente;
II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, para qualquer efeito.
§ 2º O Anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da LRF, com as quantificações para a criação de cargos, funções e gratificações, além das especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a indicação específica da proposição legislativa correspondente.
Art. 35 Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da LRF, deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2018, e as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
§ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.
§ 2º Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como outras despesas correntes - outras despesas de pessoal.
§ 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo:
I - os considerados acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente.
Art. 36 O Poder Executivo deverá, após a sanção da LOA e no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da LOA, estabelecer a programação financeira e o cronograma anual de desembolso, em conformidade com o art. 8º da LRF.
Art. 37 Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 29-A, combinado com o art. 168, ambos da Constituição Federal, na forma de duo- décimos.
Art. 38 A Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças deverá avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF.
Art. 39 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal, será fixado percentual de limitação para o conjunto de projetos e atividades, proporcional à participação do Poder, excluídas as relativas às:
I - despesas integrantes desta lei que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;
II - despesas ressalvadas integrantes desta lei, conforme o § 2º do art. 9º da LRF;
III - dotações constantes da LOA referentes a doações e convênios.
Art. 40 Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 41 Ficam os órgãos e fundos do Poder Executivo autorizado a efetivar contratos, convênios e compromissos, no âmbito da sua administração, disponibilizando quando necessária a contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único. A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das suas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.
Art. 42 A celebração de contratos, convênios e termos de compromissos devem previamente observar a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira para atender seu impacto, desde que não comprometam outras metas estabelecidas no PPA.
Art. 43 As receitas provenientes de tributos para a LOA serão estimadas e discriminadas considerando:
I - legislação tributária vigente até a data do envio da proposta orçamentária ao Poder Legislativo;
II - os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
§ 1º Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 2º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), bem como sobre Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Poder Legislativo, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 44 O projeto de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá observar a devida anulação de despesas em valor equivalente, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitada as disposições do art. 14 da LRF.
Art. 45 A LOA poderá contemplar programas destinados à modernização da gestão tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, propiciando a obtenção de recursos para financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior qualidade e oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo Município, conforme autorização prevista em lei, se necessária.
Parágrafo Único. Lei própria especificará os casos e as condições em que empresas que apoiem ou desenvolvam projetos sociais sejam contempladas com a dedução de tributos para efeito de incentivos fiscais.
Art. 46 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da LOA.
Art. 47 As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 48 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, conforme plano financeiro nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 49 A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria de Fazenda e Finanças, até o dia 2 de julho de 2021, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determina o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor do precatório a ser pago.
Art. 50 Qualquer repasse financeiro a consórcios, exceto quando previsto na LOA, deverá ser aprovado em lei específica, cujo projeto deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Não se aplica a autorização para abertura de créditos suplementares, contida na LOA, à dotação específica para repasses financeiros a consórcios.
Art. 51 A prestação de contas anual do Poder Executivo incluirá relatório de execução na forma e detalhamento apresentado pela LOA.
Parágrafo Único. Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na LOA, conforme o art. 74 da Constituição Federal.
Art. 52 Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da LRF, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 3 (três) dias antes da audiência pública a que se refere o artigo 8º desta Lei, ou até o último dia do mês de setembro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superavit primário.
Parágrafo Único. A Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência mencionada no caput deste artigo.
Art. 53 A proposta orçamentária será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2021, devendo ser discutida, votada e devolvida para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Se o projeto de lei não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.
§ 2º Caso o projeto a que se refere o caput não seja promulgado até o dia 31 de dezembro de 2021, a programação da lei orçamentária anual proposta originalmente poderá ser executada a partir de 1º de janeiro de 2022, para atendimento às seguintes despesas, até o término do processo legislativo:
I - pessoal e encargos sociais;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
III - manutenção da educação básica, ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações de assistência social, respeitados os limites de efetiva arrecadação;
IV - precatórios judiciais;
V - sentenças e custas judiciais;
VI - concessionárias de serviços públicos;
VII - operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
VIII - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada programa de trabalho orçado de cada unidade gestora.
Art. 54 Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na LOA se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 21 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
Diretrizes para os Programas e Ações - PPA 2022 -2025
(considerando que o Projeto de Lei do PPA para o próximo quadriênio está em elaboração, devendo ser enviado ao Poder Legislativo até 31/08/2021)
A - MELHORIA CONTÍNUA NA EDUCAÇÃO
1. Atingir a meta do índice de qualidade da educação básica instituída no Brasil que é o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) definida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
2. Realizar a gestão educacional do município com total integração com o corpo técnico efetivo do quadro de servidores da área de educação do município.
3. Instituir programa de capacitação continuada para os servidores da área da educação permitindo que todos os servidores da área se capacitem.
4. Atingir 100% das crianças que demandam vagas em creches, inclusive ofertando vagas de período integral.
5. Distribuir gratuitamente uniformes escolares.
6. Garantir que a merenda escolar atenda em quantidade e qualidade as necessidades nutricionais das crianças.
7. Comprar produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar, atendendo à exigência legal para aquisição de, pelo menos, 30% (trinta por cento) quanto realizado com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
8. Viabilizar e instituir programas de saúde bucal, atenção psicológica às crianças e adolescentes, por meio de Programa de Saúde nas Escolas, através de integração e articulação permanente entre as áreas da educação, saúde e assistência social, enfatizando a prevenção e o combate das diversas vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento de crianças, adolescentes e jovens da rede pública municipal de ensino.
9. Viabilizar e instituir projetos de educação ambiental, coleta seletiva de resíduos sólidos nas unidades escolares.
10. Criar e biblioteca digital municipal permitindo que os alunos tenhas acesso a um acervo digital de obras literárias, didáticas entre outras apresentadas pela Secretaria, podendo ser acessada de qualquer lugar, 24 horas por dia/sete dias por semana.
11. Viabilizar e instituir programas complementares de ensino nas áreas de informática, língua estrangeira, entre outros que sejam apresentados e aprovados como relevantes.
12. Investir na aquisição de bens (equipamentos e tecnologias) que permitem ganhos de aprendizagem e nas atividades dos professores e das escolas.
13. Realizar reformas e ampliação, quando necessárias, de todas as unidades escolares do município de modo que até o final da gestão todas estejam adequadamente em funcionamento.
14. Viabilizar de forma menos burocrática a gestão descentralizada dos recursos da área da educação, sobretudo, com os repasses diretos de recursos para a escolas por meio do diretor da unidade escolar, permitindo agilidade e eficácia nos atendimentos às demandas diversas, sobretudo, as urgentes. Para tanto haverá capacitação dos diretores em relação à legislação e normas sobre o tema, bem como, buscar viabilizar apoio contábil e jurídica para atender a área de educação.
15. Implementar a frequência digital.
16. Garantir e viabilizar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais seja plenamente cumprido de forma que o município possa atender as demandas sobre o tema e permitir o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos que se inserem dentro deste contexto da mesma forma que os demais.
17. Instituir e fortalecer políticas educacionais que garantam o combate à homofobia, machismo, racismo e todos os tipos de preconceitos dentro das escolas.
18. Fortalecer o Conselho Municipal de Educação, bem como todas as formas de participação colegiada que envolva a participação do cidadão e da sociedade civil organizada.
19. Otimizar o uso dos equipamentos públicos, no caso as escolas, permitindo que a sociedade também utilize o espaço para integração social, cultura, lazer e prática de esportes e desenvolvimento de talentos (arte, música, entre outros), transformando as unidades escolares em verdadeiros centros integrados das diversas áreas afins.
20. Fortalecer parcerias no sentido de ofertar/garantir educação técnica profissional, nível médio, e manutenção do Polo da Universidade Aberta do Brasil (UAB).
1. Melhoria nos serviços de atenção especializada - adequação das estruturas físicas do Hospital Municipal e Centro de Especialidades.
2. Equipar os Centros de Atendimentos.
3. Garantir a implementação do Sistema de Informação das Unidades.
4. Viabilizar e fortalecer a possibilidade de realização de pequenas cirurgias e exames no próprio Município.
5. Adequar as estruturas físicas da rede própria garantindo melhores condições de trabalho aos servidores da saúde e um acolhimento adequado aos pacientes.
6. Implantar e fortalecer programa de saúde da mulher, do homem e da pessoa idosa, com atendimento diferenciado em todos os níveis de atenção à saúde de competência do município.
7. Implantar sistema com uso da tecnologia que permita otimizar recursos e tempo na rede básica de atenção à saúde, tais como marcação de consulta e exames, prontuários eletrônicos, etc.
8. Fortalecer os atendimentos de prevenção com atenção in loco com agentes de saúdes em todos os bairros.
9. Fortalecer a política de saúde mental.
10. Fortalecer os cuidados com a vigilância em saúde no combate de endemias tais como a dengue, chikungunya, zica, coronavírus, entre outras.
11. Garantir uma gestão de saúde compartilhada, fortalecendo o Conselho Municipal de Saúde, garantindo o acesso às informações por todos os interessados (de forma coletiva ou individual), bem como atuar com a participação ativa do quadro técnico da área de saúde do Município.
12. Viabilizar e fomentar a capacitação do quadro técnico, visando a busca das melhores práticas no atendimento à saúde.
C - CIDADE SUSTENTÁVEL E QUALIDADE AMBIENTAL
1. Implantar o licenciamento ambiental municipal.
2. Viabilizar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, reavaliar a legislação ambiental e atualizar a gestão municipal quanto as competências trazidas pela Lei de Proteção a Fauna Silvestre no âmbito estatual com reflexo no Município.
3. Fortalezar a gestão e o cuidado das áreas de preservação natural, como a Ilha do Gambá, viabilizar o ecoturismo, melhor e manter as trilhas, demarcar os espaços para a prática de caminhadas e corridas, melhorar a iluminação e a segurança do local.
4. Implementar a gestão municipal dos resíduos sólidos.
5. Implantar coleta seletiva e fortalezar o associativismo de catadores fomentando um centro de reciclagem.
6. Promover a revitalização do Rio Piúma, por meio de recuperação da mata ciliar e, sobretudo, através do desassoreamento do leito do rio, buscando reduzir a poluição e os riscos de enchentes.
7. Fortalecer a educação ambiental.
D - QUALIDADE DE VIDA E VALORIZAÇÃO DA CULTURA
1. Criar a "Rua de Lazer Itinerante" - viabilizar e fomentar eventos nos bairros, permitindo maior integração da sociedade, eventos que promovam o lazer com atrações musicais, esportivas, culturais e gastronômicas dos próprios bairros e contanto com o apoio profissional das diversas áreas da administração municipal.
2. Fortalecer os Jogos Estudantis, inserindo do calendário escolar competições de diversas modalidades esportivas entre alunos das escolas do Município.
3. Fortalecer e promover eventos culturais e de lazer.
4. Incentivo aos blocos carnavalescos viabilizando e colaborando para que possam se organizar previamente e realizar os desfiles na orla da Praia Central.
5. Organizar, planejar e apoiar o calendário municipal de eventos.
6. Incentivar os atletas locais, por meio de benefícios àqueles que competem em alta performance e levam o nome da cidade para além dos limites do Município.
7. Viabilizar a criação do Museu das Conchas, um espaço para que o visitante tenha acesso e possa conhecer um pouco mais sobre os diversos tipos de conchas e caramujos, e permitindo, conjuntamente, viabilizar o trabalho local de artesanato que poderá ser ofertado ao vi- sitante/turista.
8. Promover a criação de espaços para a prática de esportes, com orientação e acompanhamento de profissionais de educação física e monitoramento de profissional da área da saúde.
9. Implementar com parcerias o programa de bicicletas coletivas entre os bairros, incentivando o uso das bicicletas dentro do contexto da mobilidade urbana aliada à prática esportiva.
10. Revitalizar e ofertar praças públicas pelos bairros, estimulando a interação social e o lazer da população, incluindo as apresentações artísticas diversas (das pessoas dos bairros, por exemplo), modalidades esportivas, bem como instalações de parquinhos para as crianças da cidade.
11. Fortalecer e incentivar a diversificação esportiva, incentivar a prática esportiva, sobretudo utilizando as potencialidades do município (mar, vento, áreas de trilha, área rural) fomentando o turismo e o empreendedorismo local.
12. Fortalecer, capacitar e incentivar o empreendedorismo empresarial, sobretudo na área de lazer, artesanato, cultura e arte viabilizando os espaços para apresentação adequada de seus produtos com melhores condições de trabalho.
E - VALORIZAÇÃO DO SER HUMANO, REDUÇÃO DA POBREZA E INCLUSÃO SOCIAL
1. Fortalecer a gestão participativa e do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como do Conselho Tutelar.
2. Reavaliar o Plano Municipal de Assistência Social.
3. Ampliar a rede socioassistencial, com foco na proteção social especial (coibindo os riscos de violências físicas e psicológicas), nas pessoas com deficiências, pessoas idosas e pessoas em situação de rua.
4. Bem gerir os recursos repassados pelo Fundo da Assistência Social.
5. Aperfeiçoar e ampliar as políticas de combate à pobreza e extrema pobreza, sobretudo preparando as pessoas que estejam em tal situação para inseri-las no mercado de trabalho e renda.
6. Implantar e desenvolver o Programa Família Acolhedora, Criança Feliz e demais programas com apoio do Estado e/ou União visando ampliar as ações de atendimento aos usuários da política de assistência social.
7. Fortalecer as parcerias na gestão com foco no março regulatório de fomento e parcerias (Lei nº 13.019/2014 e suas alterações).
8. Buscar, continuamente, ampliar os serviços socioassistenciais realizados pelo Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
9. Ampliar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, para crianças, adolescentes, jovens e idosos (tanto na zona rural como na área urbana).
10. Buscar, continuamente, ampliar os serviços socioassistenciais realizados pelo CRAS e pelo CREAS.
F - POLÍTICAS PARA AS MULHERES, A JUVENTUDE E AS PESSOAS IDOSAS
1. Viabilizar e criar centros de apoio para mulheres vítimas de violência doméstica.
2. Viabilizar e criar programa de acompanhamento das mulheres na área da saúde (consultas e exames específicos) importantes na atenção à saúde preventiva.
3. Viabilizar e criar programas de empreendedorismo e lideranças comunitárias.
4. Fomentar o empreendedorismo empresarial e social, o associativismo e a formalidade de suas atividades econômicas, sem esquecer de estimular o ingresso e a permanência no ensino regular.
5. Inserir a juventude nas ações culturais, esportivas, de turismo e lazer, não só pelo bem- estar social, mas como meio de apresentar suas potencialidades, habilidades e talentos diversos.
6. Criar o Programa Juventude Ativa, viabilizando e fomentando para que os jovens possam ter voz ativa nos seus bairros, escolas, grupos, buscando discutir as demandas sociais e fazendo com que essas ideias, inovações, demandas e necessidades possam chegar até o gestor público e seus diversos agentes.
7. Viabilizar o Projeto Transportando o Futuro, garantindo o transporte universitário.
8. Criar programa de atenção ao idoso tendo como foco o Estatuto do Idoso, atuando para a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar.
G - ATENÇÃO COM A ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO
1. Criação de posto avançado que fará todo o primeiro atendimento de todas as áreas demandas na própria comunidade, de modo que o cidadão só virá à sede quando for imprescindível para ter o atendimento público pretendido.
2. Viabilizar o Programa De Olho no Campo, permitindo que a manutenção das estradas seja constante e programada.
3. Implantar o Projeto Empreendedorismo Rural, para qualificar os agricultores e seus familiares visando agregar valor aos seus produtos e, sendo possível, estimular o agroturismo.
H - INFRAESTRUTURA E EMPREENDEDORISMO
1. Viabilizar a manutenção e ampliação do Polo Industrial por meio de parcerias com o Estado.
2. Fomentar por meio de incentivos e parcerias a indústria da construção naval, para instalação de estaleiros.
3. Fortalecer as parcerias com instituições públicas e privadas focando no desenvolvimento da cidade.
4. Atenção plena nos impactos econômicos e sociais para que nenhum projeto seja aprovado pelo município sem avaliação e discussão quanto aos referidos impactos.
I - GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
1. Atuar no sentido de ampliar a participação no município nas cotas de transferências provenientes da União - sobretudo no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Cota parte do IPI e IR - e pelo Estado, principalmente no Índice de Participação do Município (IPM), cota parte do ICMS do Estado.
2. Aumentar a receita própria dos tributos municipais.
3. Ampliar a captação de recursos por meio de transferências voluntárias (convênios, termos de fomento, parcerias).
4. Ênfase no equilíbrio fiscal.
5. Implantar a gestão da frota, objetivando reduzir gastos, otimizar o uso e permitir maior controle.
6. Valorizar os servidores públicos, garantindo os salários e encargos de folha em dia, criar e manter programa de capacitação continuada.
7. Criar o Programa QualiVida dos Servidores Públicos, implementando ações de atenção aos servidores públicos buscando manter sua integridade física e mental, gerando melhor rendimento funcional e, por consequência, melhores serviços aos cidadãos.
J - RACIONALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS
Estabelecer medidas de racionalização de gastos a serem adotados por toda a administração pública municipal.
K - FOCO NA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E NA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Ampliar o acesso às informações públicas e de gestão em linguagem simples e didática.
L - PIÚMA CONECTADA, UMA CIDADE INTELIGENTE
1. Implantar o "Cerco Inteligente", por meio de parceria com o Estado levando maior segurança aos munícipes e turistas da cidade.
2. Promover atualizações e ofertar facilidades à população através do uso da tecnologia, trazendo benefícios nas áreas de:
a) saúde - através de aplicativo/internet as famílias de Piúma terão acesso aos serviços que são delas por direito, sem politicagem, não precisarão se humilhar pedindo jeitinhos a agentes políticos; aumentaremos a oferta de exames e consultas de especialistas, sendo que a lista de espera será pública, cada pessoa será identificada por um código e poderá marcar suas consultas e exames, de forma justa e sem ninguém furar a fila;
b) educação - através do aplicativo/internet os pais ou responsáveis terão acesso à frequência e notas dos alunos; aumentaremos a quantidade de vagas de creches e a disponibilidade de vagas de creches será pública, bem como a lista de espera;
c) transparência - através do aplicativo/internet todos os cidadãos poderão acompanhar as receitas e as despesas realizadas pela Prefeitura; As licitações e pregões presenciais serão transmitidas ao vivo para o aplicativo/internet.
1. Garantir uma gestão participativa, implementando mecanismos via aplicativo/internet permitindo que todos os cidadãos tenham acesso direto com a gestão pública municipal, podendo mandar mensagens, fotos, áudios, solicitar o gabinete itinerante para sua comunidade, solicitar agenda, fazer sugestões, críticas, reclamações e responder às pesquisas que serão lançadas com frequência para ajudar na tomada de decisões corretas em prol da população.
2. Implantar e manter a Casa dos Conselhos Municipais, com espaço adequado e apoio de pessoal e infraestrutura para garantir que os Conselhos Municipais tenham condições de atuar, ter acesso às informações públicas e exercer suas competências, que estão previstas em normas legais.
Com o objetivo de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter um Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas e a elaboração e execução do orçamento.
Assim, os riscos fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que possam impactar negativamente as contas públicas e, consequentemente, as metas fiscais estabelecidas em lei.
Dentre os riscos destacam-se os relacionados aos passivos contingentes e aos decorrentes de alterações do cenário macroeconômico.
No tocante aos passivos contingentes, que são obrigações surgidas em função de acontecimentos futuros incertos e não totalmente sob o controle da municipalidade, ou de fatos passados ainda não reconhecidos, a materialização desses eventos afeta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
De forma a ordenar a classificação dos riscos fiscais, serão utilizadas duas categorias: riscos de caráter orçamentário e aqueles vinculados a receita.
Os riscos orçamentários estão vinculados à possibilidade das receitas estimadas e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos respectivos exercícios financeiros. Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da proposta orçamentária e sua execução.
Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir: frustração na arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior do que a prevista; discrepância entre as projeções e os valores observados de nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de câmbio, afetando a quantia arrecadada; discrepância entre as projeções e os valores observados da taxa de juros; e ocorrência de situação de calamidade pública que demandem do Município ações emergenciais, com o consequente aumento de despesas.
Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro do reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio da exclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa da receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado.
RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA
O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas existentes junto a credores internos e externos, podendo impactar tanto o fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da dívida como o saldo devedor dessas obrigações.
Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB). Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos.
A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quanto às receitas relacionadas aos produtos e serviços importados.
A Administração Municipal deverá monitorar as receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), considerando que no dia 26 de agosto de 2020 o Congresso Nacional aprovou o novo FUNDEB através da promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020. Embora as novas regras do Fundo permitam que 70% (setenta por cento) do valor seja utilizado para pagamento dos profissionais da educação e não apenas professores o valor que o Município irá receber ainda é incerto, pois agora os repasses levarão em conta o Custo Aluno-Qualidade (CAQ); todavia, por enquanto, não está claro a situação do Município nestes parâmetros.
O FUNDEB também influenciará na regra de repasse do IPM-ICMS que, no Estado do Espírito Santo, a partir do exercício de 2022, levará em consideração índices da educação.
As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade. Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao Município aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios, representando risco.
A Lei de Diretrizes Orçamentária para o orçamento de 2022 está sendo elaborada no momento da pandemia da covid-19 no ano de 2021, que se mostrou mais grave do que no ano de 2020, porém, com a expectativa de que a imunização em massa nos permitirá uma retomada na econômica mundial; mas a verdade é que a incerteza permanece e os efeitos oriundos da crise poderão modificar completamente o teor e os valores propostos para o orçamento de 2022.
Por causa do cenário de incertezas, usou-se números desatualizados, que se baseiam em projeções iniciais de arrecadação para 2021 que estavam em declínio, mas sem refletir o impacto da pandemia da covid-19 e sem reflexos significativos para as estimativas de 2022.
É preciso enfatizar que a redução da atividade econômica, no Estado, no País e no mundo pode representar um viés negativo nas receitas para o próximo ano.
Com a pandemia, alguns riscos fiscais são considerados pela frustração de arrecadação e diferença de projeções pela diminuição da atividade econômica.
O impacto pode gerar queda da receita; os parâmetros econômicos serão atualizados pela Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto que será encaminhada ao Poder Legislativo em setembro, permitindo, talvez, um cenário de melhor avaliação dos efeitos da pandemia na economia. Cada décimo de variação no PIB causado pela pandemia representa uma mudança muito grande na arrecadação municipal. Com o arrefecimento prolongado da atividade econômica neste período haverá um viés negativo nas receitas de 2021 prologando-se, certamente, em 2022. Há ainda um aumento da despesa para socorrer a saúde e a assistência social.
Em um caso extremo, a Prefeitura poderá diminuir os investimentos em várias áreas para aumentar ou focar os gastos na saúde e na Assistência Social.
Alertamos ainda que, como o processo de planejamento precisa acontecer, foi adotado o comportamento histórico das receitas municipais, sabendo todos que em função dos resultados impostos pela pandemia da covid-19 e pelas legislações federal, estadual e municipal que disciplinam o assunto, esses valores poderão sofrer alterações, frente ao momento de incerteza que vivemos. Importante observar que decorridos um ano do início da pandemia ainda estamos vivendo os piores momentos e com grandes incertezas.
De fato, o que temos é um ambiente de recessão econômica com projeção de crescimento do PIB muito lento, próximo da estagnação. O mercado financeiro, por exemplo, projeta queda no ano de 2021, bem como no ano de 2022 e isso, certamente, afetará todos os municípios do Brasil, inclusive Piúma.
Novas estimativas para a meta fiscal, por certo, estará no Projeto de LOA para 2022, que será enviado ao Poder Legislativo em setembro de 2021.
A base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição das previsões que constam do Anexo de Metas Fiscais para o período de 2022/2025 considerou a projeção do índice de inflação mensurado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo do Estado do Espírito Santo e a projeção de crescimento real esperado das receitas próprias do município, bem como das transferências constitucionais realizadas pelo Estado e pala União, além de todo o esforço para a arrecadação observado o comportamento histórico das mesmas.
As despesas municipais terão sempre como referência para a projeção o comportamento previsto das receitas, visando além da manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro, a ampliação gradativa da capacidade própria de investimentos.
Para obtenção dos valores correntes, foram utilizados a previsão orçamentária para 2021 e as projeções para os exercícios de 2022 a 2024 considerando nestas projeções os índices de inflação e o PIB nos respectivos períodos.
Os valores constantes equivalem aos valores correntes expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor atual.
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
3,75 |
4,31 |
4,52 |
4,71 |
3,50 |
3,25 |
3,25 |