LEI Nº 2.394, DE 26 DE MAIO DE 2021

 

Cria o Projeto Desjejum no âmbito do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA APROVOU, O PREFEITO, nos termos do § 1º do art. 88, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piú­ma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Projeto Desjejum no âmbito do Município de Piúma.

 

Art. 2º O Projeto Desjejum consiste na distribuição obrigatória, por parte do ór­gão municipal de saúde, de um lanche para o paciente que deslocar-se, em veículo da municipalidade, até outro município, com o objetivo de tratamento médico-hospitalar ou realização de exame de alta complexidade, não disponibilizados em Piúma.

 

§ 1º Caso o paciente necessite de acompanhamento, também deverá ser oferta­do o lanche ao seu acompanhante.

 

§ 2º A composição do lanche deverá ser indicada por um nutricionista da Prefei­tura de Piúma.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das verbas consignadas na dotação orçamentária 000008001.1030100172.052 - 33903200000 (manutenção das atividades da atenção primária - material, bem ou ser­viço para distribuição gratuita), suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 26 de maio de 2021.

 

VEREADOR JOSÉ CARLOS ARAÚJO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.