O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA APROVOU, O PREFEITO, nos termos do § 1º do art. 88, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto Desjejum no âmbito do Município de Piúma.
Art. 2º O Projeto Desjejum consiste na distribuição obrigatória, por parte do órgão municipal de saúde, de um lanche para o paciente que deslocar-se, em veículo da municipalidade, até outro município, com o objetivo de tratamento médico-hospitalar ou realização de exame de alta complexidade, não disponibilizados em Piúma.
§ 1º Caso o paciente necessite de acompanhamento, também deverá ser ofertado o lanche ao seu acompanhante.
§ 2º A composição do lanche deverá ser indicada por um nutricionista da Prefeitura de Piúma.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das verbas consignadas na dotação orçamentária 000008001.1030100172.052 - 33903200000 (manutenção das atividades da atenção primária - material, bem ou serviço para distribuição gratuita), suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 26 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.