LEI Nº 2.392, DE 17 DE MAIO DE 2021

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, relativo aos débitos fiscais tributários e não tributários de Pessoas Físicas ou Jurídicas com o Fisco Municipal e dá outras providên­cias.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Piúma 2021", destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débi­tos de pessoas físicas ou jurídicas, no valor do Créditos tributários ou não tributários por contribuinte de até 1.000 UFMP (mil unidades fiscais do Município de Piúma), equi­valente no ano de 2021 à quantia de R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais).

 

Parágrafo Único. O parcelamento dos créditos nos termos desta lei deverá ser efetuado, por opção do devedor da seguinte forma: à vista; em até 06 (seis) parcelas; em até 12 (doze) parcelas; em até 24 (vinte e quatro) parcelas ou em até 36 (trinta e seis) parcelas.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tribu­tários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de co­brança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja nenhuma pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, excetuando os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

 

§ 1º A adesão ao programa obriga o sujeito passivo a expressamente desistir/ renunciar a qualquer defesa ou recurso ou impugnação, administrativo ou judicial, rea­lizando pelo contribuinte, de forma irrevogável e irretratável, sobre as quais se funda­mentam os processos administrativos ou ações judiciais, relativos à matéria dos res­pectivos débitos objeto dessa lei.

 

§ 2º Os contribuintes com parcelamento em vigor não poderão ser alcançados pelos benefícios desta lei, ainda que o saldo remanescente compreenda o valor de 1.000 (mil) UFMP.

 

Art. 3º O REFIS não alcançará os seguintes débitos:

 

I - de órgãos da administração pública direta ou indireta de quaisquer entes ou Po­der;

 

II - de pessoas jurídicas cindidas de 1º de janeiro de 2021 em diante;

 

III - reparcelamento de débitos, ainda que o parcelamento tenha sido cancelado por falta de pagamento;

 

IV - créditos tributários e não tributários por contribuinte pessoa física e ou jurídica com valor maior que R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais).

 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PAGAMENTO COM DESCONTO E/OU PARCELAMENTO

 

Art. 4º A adesão ao REFIS se dará por opção do devedor, que não faça parte dos cri­térios estabelecidos no artigo anterior.

 

§ 1º O contribuinte a ser beneficiado pelo REFIS não poderá ter débito de qualquer espécie, tributável ou não, referente ao exercício vigente na data do pedido.

 

§ 2º O pedido de pagamento em parcela única com desconto de multas e juros ou o parcelamento a que se refere o art. 1º deverá ser requerido até 31 de outubro de 2021.

 

§ 3º O pedido de pagamento em parcela única com desconto de multas e juros ou o parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio-administrador ou representante legal no caso de pessoa jurídica.

 

§ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 5º A dívida objeto do pagamento em cota única ou do parcelamento será consoli­dada com todos os encargos administrativos cabíveis, inclusive honorários advocatícios em caso de dívidas em processo de execução fiscal judicial.

 

§ 1º O REFIS beneficiará o contribuinte da seguinte forma:

 

I - para quitação à vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com o des­conto de 90% (noventa por cento) de multas e juros de mora;

 

II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais fixas e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com o desconto de 60% (sessenta por cento) de multas e juros de mora;

 

III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com o desconto de 50% (cinquenta por cento) de multas e juros de mora, devendo ser a primeira parcela no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da dívida após a aplicação dos descontos e o restante em parcelas fixas, iguais e sucessivas;

 

IV - para quitação em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, o contribuinte será benefi­ciado com o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) de multas e juros de mora, devendo ser a primeira parcela no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida após a aplicação dos descontos e o restante em parcelas fixas, iguais e sucessivas;

 

V - para quitação em 36 (trinta e seis vezes) parcelas mensais, o contribuinte será be­neficiado com a exclusão de 25% (vinte e cinco por cento) de multas e juros de mora, deven­do ser a primeira parcela no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida após a aplicação dos descontos e o restante em parcelas fixas, iguais e sucessivas.

 

Art. 6º Consolidado o débito o devedor assinará o correspondente Termo de Compro­misso e Confissão de Dívida.

 

Art. 7º O montante de cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFMP, ou seja, R$ 72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos).

 

Art. 8º As parcelas vencerão no último dia de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento.

 

CAPÍTULO IV

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO E RETORNO DA DÍVIDA AO VALOR ORIGINAL

 

Art. 9º O parcelamento será rescindido automaticamente, nas seguintes hipóteses:

 

I - inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS;

 

II - decretação de falência, extinção por liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

 

III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos abar­cados do Termo de Compromisso e Confissão de Dívida assinado pelo requerente/representante legal;

 

IV - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento, referido no caput deste artigo implica­rá a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, independente de notificação prévia, restabelecendo a este montante os acréscimos legais, referente a multa e juros de mora, anteriormente concedidos, visando a composição amigável do débito por meio do REFIS, observando que os valores das parcelas, eventualmente, pagos deverão ser deduzidos do valor original do débito.

 

§ 2º O parcelamento poderá ser rescindido por decisão fundamentada do Secretário de Finanças e Fazenda, independentemente do disposto neste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.

 

§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda e Fi­nanças deverá encaminhar para a Procuradoria Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, os documentos necessários para o ajuizamento da execução fiscal competente, independentemente do valor remanescente da dívida.

 

Art. 10 A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei, com fun­damento no artigo anterior independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:

 

I - na imediata execução fiscal judicial dos débitos, deduzindo os valores das eventu­ais parcelas pagas e incluindo os valores dos descontos concedidos e, por ocasião da resci­são perdidos, independentemente de quaisquer outras providências administrativas;

 

II - no leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel de garantia os débitos vin­culados ao imóvel do requerente.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 A adesão ao REFIS implica:

 

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudici­al, nos termos dos artigos 389, 391 e 395 do Código de Processo Civil;

 

II - na aceitação integral de todas as condições estabelecidas;

 

III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

 

IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.

 

Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia eventualmente ofertada em execução fiscal, a qual ficará suspensa até o término do cumpri­mento do parcelamento firmado ou retomarão seu curso normal tão logo se verifique qual­quer hipótese de rescisão do acordo.

 

Art. 12 A Secretaria de Finanças e Fazenda do Município de Piúma editará as nor­mas regulamentares necessárias à execução do REFIS.

 

Art. 13 Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão amortizados proporcio­nalmente, tendo por base a relação existente, entre os valores de cada tributo objeto da con­solidação e o valor total do parcelamento.

 

Art. 14 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e os Anexos de Metas Fiscais, sobretudo na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2.366, de 17 de agos­to de 2020), restando comprovado, nos anexos I e II, que a Renúncia de Receita não causará impacto negativo na arrecadação município.

 

Art. 15 Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro (Anexo I) e a Estimativa de Compensação de Renúncia de Receita (Anexo II), com base no art. 39 para o Exercício Financeiro de 2021, evidenciando que os impactos financeiros e orça­mentários no corrente ano tendem a ser positivos e que não afetarão os anos de 2022 e 2023.

 

Art. 16 Nos casos omissos, aplica-se o disposto do Código Tributário Municipal.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Piúma, 17 de maio de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

 

O quadro abaixo demonstra que a média de arrecadação de juros e multas moratórios está em torno de R$ 224.834,26 tendo por base os exercícios completos de 2017, 2018, 2019 E 2020:

 

DESCRIÇÃO

2017

2018

2019

2020

MÉDIA ARRECADAÇÃO ÚLTIMOS 4 ANOS (2017 A 2020

RECEITA PREVISTA

RECEITA ARRECADADA

RECEITA PREVISTA

RECEITA ARRECADADA

RECEITA PREVISTA

RECEITA ARRECADADA

RECEITA PREVISTA

RECEITA ARRECADADA

Multas e juros de mora

306.000,00

348.265,50

261.500,00

187.641,35

203.100,00

125.405,53

185.000,00

238;024,64

224.834,26

 

Para o exercício de 2021, segundo o orçamento vigente, há expectativa de recebimento de penalidade de multa e juros na ordem de R$ 217.500,00.

 

Assim sendo, não vislumbra qualquer impacto orçamentário-financeiro relativamente à me­dida proposta, no exercício 2021, pois, corre adequada e tranquilamente a implantação das metas propostas para este exercício.

 

No que tange a proposta do REFIS em pauta, por igual não se afigura prejuízo às metas anu­ais e plurianuais, pois o ato em apreciação é incentivador do aumento da arrecadação, em decorrência dos créditos que se encontram em dívida ativa, cujo estímulo por certo, conduzi­rá os contribuintes beneficiários a satisfazerem as suas inadimplências.

 

O quadro abaixa demonstra as arrecadações do crédito inscrito em Dívida Ativa nos últimos 4 (quatro) anos, com destaque para o exercício de 2018 onde arrecadou-se R$ 1.329.604,21, ou seja 55,06% a mais que o exercício anterior (2017), devido ao último REFIS concedido pelo Município.

 

DESCRIÇÃO

2017

2018

2019

2020

Dívida Ativa

857.495,90

1.329.604,21

968.038,21

687.792,62

 

Do montante da dívida descrita no quadro acima, apenas aproximadamente R$ 9.200.000,00 refere-se a valores devidos por contribuintes abaixo de R$3.630,00, conforme proposta para adesão ao REFIS.

 

Levando-se em consideração que o projeto de lei propõe a remissão das multas e juros que perfazem a quantia de R$ 2.464.000,00 cujo benefício é de no máximo 90% (noventa por cen­to) deste valor para os contribuintes que optarem em pagar a sua dívida em quota única, ou seja R$ 2.217.600,00, restaria a receber um valor de R$ 6.982.400,00, neste caso, temos a ex­pectativa de receber já no exercício de 2021 o percentual de 20% (vinte por cento) deste va­lor, gerando uma receita de R$ 1.396.480,00.

 

Sendo virtualmente previsível um incremento na arrecadação da dívida ativa no exercício 2021, em decorrência dessa remissão parcial, devidamente comprovado através do último REFIS (2018) no qual arrecadou-se 55,06% a mais, comparado com arrecadação de 2017.

 

Por tudo isso é possível afirmar, em conclusão, que o projeto de/lei em questão se mostra compatível e adequado à legislação orçamentária, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e preenche as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA

 

Art. 14, Inciso I da LRF

 

RECEITA

ESTIMATIVA DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA PARA 2021 - SEM IMPLANTAÇÃO DO REFIS

ESTIMATIVA DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA PARA 2021 - DEVEDORES ACIMA DE R$ 3.630,00 - SEM REFIS

ESTIMATIVA DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA PARA 2021 - DEVEDORES ABAIXO DE R$ 3.630,00 - COM REFIS

ESTIMATIVA

 

DE IMPACTO

 

- REFIS

Receita da Dívida Ativa

1.062.000,00

352.000,00

1.396.480,00

1.748.480,00

Multas e Juros de mora da Dívida Ativa de tributos

217.500,00

74.000,00

21.000,00

95.000,00

TOTAL A RECEBER

1.279.500,00

426.000,00

1.417.480,00

1,843,480,00

 

Nota:

Levando-se em consideração o comportamento da arrecadação no exercício anterior (2020), quando arrecadou-se apenas R$ 925.817,26 referente o principal da Dívida Ativa e juros/multas e a previsão de arrecadação para 2021 previsto na LOA de R$ 1.279.500,00, comparado com a previsão de recebimento da Dívida Ativa após autorização do REFIS, pode-se afirmar que a renúncia oferecida pelo REFIS, na totalidade dos valores a receber, ão afetam negati­vamente a meta da receita projetada para os anos em análise, pois como pode-se observar no quadro acima, na coluna do impacto, haverá um acréscimo para o exercício de 2021 no montante de R$ 563.980,00 (Memória de Cálculo: 1.843.480,00 - 1.279.500,00), não havendo necessidade de realizar compensação de receita.

 

Considerando ainda, a diminuição do número de contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, o que também é um fator positivo para o Município pois os impostos arrecadados nos vencimentos permitem que as ações sejam executadas conforme o planejamento. Desta forma mantendo e acrescendo o equilíbrio financeiro e econômico necessário, assim benefi­ciando prontamente à população através da oferta de serviços.

 

Não há necessidade de averiguar impacto orçamentário-financeiro para os dois exercícios seguintes, tendo em vista que o REFIS será concedido apenas no exercício de 2021 e que o valor previsto de multas e juros da Dívida continuará existindo, inclusive, pelo fato do REFIS não contemplar todos os valores e contribuintes.