O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Excepcionalmente, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 2021, até o dia 31 de agosto de 2021, preservado seu direito ao desconto previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 146, do Código Tributário Municipal (Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000).
Art. 2º O contribuinte poderá promover o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do ano de 2021 de forma parcelada, sem a concessão do desconto, em até 10 (dez) parcelas, conforme estabelecido no art. 146, § 2º, sendo o vencimento reprogramado conforme abaixo:
I - A 1ª parcela com vencimento originalmente previsto para 31 de março de 2021 poderá ser quitada, sem acréscimos legais, até 31 de maio de 2021;
II - segunda parcela com vencimento para 31 de agosto de 2021 junto com a 6ª parcela;
III - terceira parcela com vencimento para 30 de setembro de 2021 junto com a 7ª parcela;
IV - quarta parcela com vencimento para 31 de outubro de 2021 junto com a 8ª parcela;
V - quinta parcela com vencimento para 30 de novembro de 2021 junto com a 9ª parcela;
VI - a 10ª parcela continuará com o vencimento para 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, poderá efetuar o pagamento do imposto, sem qualquer acréscimo de multas e juros de mora, bem como correção monetária, nos seguintes prazos:
I - referente a competência do mês de março, poderá efetuar o pagamento até o dia 30 de junho de 2021.
II - referente a competência do mês de abril, poderá efetuar o pagamento até o dia 31 de julho de 2021.
III - referente a competência do mês de maio, poderá efetuar o pagamento até o dia 31 de agosto de 2021.
IV - referente a competência do mês de junho, poderá efetuar o pagamento até o dia 30 de setembro de 2021.
Parágrafo Único. Fica excluído da prorrogação os casos previstos no art. 86 da Lei nº 879/2000, ou seja, o Tomador de Serviço que realizou a retenção do ISSQN do prestador de serviço deverá recolher aos Cofres da Fazenda Pública Municipal o valor do tributo até o décimo dia útil do mês subsequente.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda autorizada a providenciar os atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.