O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA APROVOU, O PREFEITO, nos termos do § 1º do art. 88, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a realizar a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências e cercanias das escolas municipais de educação infantil e escolas municipais de ensino fundamental no município de Piúma.
§ 1º Quando possível, o sistema de videomonitoramento deverá dispor de captação de som ambiente.
§ 2º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente.
§ 3º O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período especificado no regulamento, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário.
§ 4º Os usuários das instituições deverão ser informados acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica.
§ 5º A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º Cada unidade terá, no mínimo, 2 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo Único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.