LEI Nº 2.378, DE 23 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre a disponibilização de listas de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospital Muni­cipal.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA APROVOU, O PREFEITO, nos termos do § 1º do art. 88, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piú­ma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º A rede municipal de saúde, compreendendo as Unidades Básicas de Saúde, o Hospital Municipal e a Farmácia Básica. disponibilizarão listagens de medica­mentos gratuitos ofertados à população, devidamente prescritos pelos profissionais competentes.

 

§ 1º Será afixado, em local apropriado e visível ao público, listagem de todos os medicamentos disponíveis no órgão, para consulta.

 

§ 2º Cópia da listagem dos medicamentos deverá ser disponibilizada também para cada profissional médico em exercício nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospi­tal Municipal.

 

Art. 2º A listagem de medicamentos de que trata esta lei deverá ser disponibili­zada também no sítio eletrônico da Prefeitura, relacionando-a por Unidade Básica de Saúde e pelo Hospital Municipal.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de março de 2021.

 

Vereador José Carlos Araújo

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.