LEI Nº 2.378, DE 23 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre a disponibilização de listas de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospital Muni­cipal.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA APROVOU, O PREFEITO, nos termos do § 1º do art. 88, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piú­ma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º A rede municipal de saúde, compreendendo as Unidades Básicas de Saúde, o Hospital Municipal e a Farmácia Básica. disponibilizarão listagens de medica­mentos gratuitos ofertados à população, devidamente prescritos pelos profissionais competentes.

 

§ 1º Será afixado, em local apropriado e visível ao público, listagem de todos os medicamentos disponíveis no órgão, para consulta.

 

§ 2º Cópia da listagem dos medicamentos deverá ser disponibilizada também para cada profissional médico em exercício nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospi­tal Municipal.

 

Art. 2º A listagem de medicamentos de que trata esta lei deverá ser disponibili­zada também no sítio eletrônico da Prefeitura, relacionando-a por Unidade Básica de Saúde e pelo Hospital Municipal.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° É de competência da responsável técnica da Farmácia Básica do município de Piúma fornecer semanalmente, lista atualizada de medicamentos a serem disponibilizados para a população nos meios que a lei menciona, corno também ao responsável pela manutenção do site oficial da Prefeitura e Facebook para a distinta divulgação pública semanalmente. (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 26 de dezembro de 2024)

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.699, de 26 de dezembro de 2024)

 

Piúma, 23 de março de 2021.

 

Vereador José Carlos Araújo

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.