O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA APROVOU, O PREFEITO, nos termos do § 1º do art. 88, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º A rede municipal de saúde, compreendendo as Unidades Básicas de Saúde, o Hospital Municipal e a Farmácia Básica. disponibilizarão listagens de medicamentos gratuitos ofertados à população, devidamente prescritos pelos profissionais competentes.
§ 1º Será afixado, em local apropriado e visível ao público, listagem de todos os medicamentos disponíveis no órgão, para consulta.
§ 2º Cópia da listagem dos medicamentos deverá ser disponibilizada também para cada profissional médico em exercício nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospital Municipal.
Art. 2º A listagem de medicamentos de que trata esta lei deverá ser disponibilizada também no sítio eletrônico da Prefeitura, relacionando-a por Unidade Básica de Saúde e pelo Hospital Municipal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.