LEI Nº 2.371, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

 

Altera a Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001 (Código de Obras e Edificações) para tornar obrigatória a instalação de espaços para garagens ou áreas de estacionamento de veículos em prédios residenciais e comerciais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA aprovou, a Prefeita em exercício, nos termos do § 1º do art. 88, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001:

 

"Art. 50-A É obrigatória a instalação de garagens ou áreas para estacionamento de veículos nas edificações residenciais, na proporção mínima de uma vaga para cada apartamento ou unidade equivalente.

 

§ 1º A construção de garagem poderá ser substituída pela previsão equivalente de vagas para estacionamento em área não construída.

 

§ 2º A proporção estabelecida neste artigo poderá ser reduzida em 70% (setenta por cento) quando se tratar de prédio residencial em cuja construção sejam aplicados recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

 

Art. 50-B Nas edificações destinadas à atividade comercial e de serviços, a previsão de áreas para estacionamento de veículos obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - supermercados, hortomercados, centros comerciais e lojas de departamentos: uma vaga para cada 20 m² (vinte metros quadrados) de área bruta locável;

 

II - comércio atacadista e depósitos: uma vaga para cada 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída em cada andar;

 

III - hospitais, clínicas e policlínicas: uma vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída em cada andar;

 

IV - hotéis, pensões, pousadas, motéis e equivalentes: uma vaga para cada quarto ou apartamento.

 

Art. 50-C Na hipótese em que o número de vagas para estacionamento superar o número de unidades residenciais, prevalecerá a obrigatoriedade de, no mínimo, uma vaga para estacionamento por unidade."

 

Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do art. 50 da Lei nº 935/2001, e o Anexo 9 da Lei nº 1.656, de 3 de dezembro de 2010.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 26 de outubro de 2020.

 

VEREADOR JORGE MIRANDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.