O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA aprovou, a Prefeita em exercício, nos termos do § 1º do art. 88, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001:
"Art. 50-A É obrigatória a instalação de garagens ou áreas para estacionamento de veículos nas edificações residenciais, na proporção mínima de uma vaga para cada apartamento ou unidade equivalente.
§ 1º A construção de garagem poderá ser substituída pela previsão equivalente de vagas para estacionamento em área não construída.
§ 2º A proporção estabelecida neste artigo poderá ser reduzida em 70% (setenta por cento) quando se tratar de prédio residencial em cuja construção sejam aplicados recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Art. 50-B Nas edificações destinadas à atividade comercial e de serviços, a previsão de áreas para estacionamento de veículos obedecerá aos seguintes critérios:
I - supermercados, hortomercados, centros comerciais e lojas de departamentos: uma vaga para cada 20 m² (vinte metros quadrados) de área bruta locável;
II - comércio atacadista e depósitos: uma vaga para cada 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída em cada andar;
III - hospitais, clínicas e policlínicas: uma vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída em cada andar;
IV - hotéis, pensões, pousadas, motéis e equivalentes: uma vaga para cada quarto ou apartamento.
Art. 50-C Na hipótese em que o número de vagas para estacionamento superar o número de unidades residenciais, prevalecerá a obrigatoriedade de, no mínimo, uma vaga para estacionamento por unidade."
Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do art. 50 da Lei nº 935/2001, e o Anexo 9 da Lei nº 1.656, de 3 de dezembro de 2010.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 26 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.