O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal promulga, nos termos dos arts. 66, IV, e 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pela Prefeita em exercício e mantido pelo Plenário da Câmara Municipal:
Art. 1º Fica criado o auxílio emergencial de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador residente no município de Piúma, como medida excepcional de proteção social, a ser adotada durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos, o Bolsa Família e o auxílio emergencial concedido pela Lei Federal nº 13.982/2020;
IV - a renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo, ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários-mínimos;
V - no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 30 de maio de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
§ 3º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas:
I - por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos; e
II - por meio de autodeclaração, para os trabalhadores não inscritos, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo municipal.
§ 4º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
§ 5º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 6º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§ 7º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
§ 8º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago em 3 (três) prestações mensais pelo Banco do Estado do Espírito Santo, que fica autorizado a realizar o pagamento por meio de conta do tipo poupança, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
§ 9º O Poder Executivo municipal disponibilizará as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
§ 10 Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
Art. 3º O período de 3 (três) meses de que trata o caput do art. 2º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo municipal durante o período de pandemia da covid-19, definida pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto Legislativo Estadual nº 01, de 27 de março de 2020, e Decretos Executivos.
Art. 4º O Poder Executivo municipal, por meio de ato específico, editado imediatamente após a publicação desta Lei, definirá critérios para implementação do auxílio emergencial, regulamentando a matéria, respeitada as disposições do art. 2º desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias prevista na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que cria auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2020, para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, bem como de outras dotações a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 22 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.