LEI Nº 2.362, DE 22 DE JULHO DE 2020

 

Dispõe sobre adoção de medidas excepcionais de proteção social, a serem adotadas durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal promulga, nos termos dos arts. 66, IV, e 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pela Prefeita em exercício e mantido pelo Plenário da Câmara Municipal:

 

Art. 1º Fica criado o auxílio emergencial de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador residente no município de Piúma, como medida excepcional de proteção social, a ser adotada durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

 

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;

 

II - não tenha emprego formal ativo;

 

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos, o Bolsa Família e o auxílio emergencial concedido pela Lei Federal nº 13.982/2020;

 

IV - a renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo, ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários-mínimos;

 

V - no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

 

VI - exerça atividade na condição de:

 

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 30 de maio de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

 

§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

 

§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

 

§ 3º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas:

 

I - por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos; e

 

II - por meio de autodeclaração, para os trabalhadores não inscritos, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo municipal.

 

§ 4º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

 

§ 5º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

 

§ 6º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.

 

§ 7º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

 

§ 8º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago em 3 (três) prestações mensais pelo Banco do Estado do Espírito Santo, que fica autorizado a realizar o pagamento por meio de conta do tipo poupança, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

 

I - dispensa da apresentação de documentos;

 

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

 

III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

 

IV - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

 

§ 9º O Poder Executivo municipal disponibilizará as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

 

§ 10 Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

 

Art. 3º O período de 3 (três) meses de que trata o caput do art. 2º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo municipal durante o período de pandemia da covid-19, definida pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto Legislativo Estadual nº 01, de 27 de março de 2020, e Decretos Executivos.

 

Art. 4º O Poder Executivo municipal, por meio de ato específico, editado imediatamente após a publicação desta Lei, definirá critérios para implementação do auxílio emergencial, regulamentando a matéria, respeitada as disposições do art. 2º desta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias prevista na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que cria auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2020, para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, bem como de outras dotações a serem definidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 22 de julho de 2020.

 

Vereador Jorge Miranda

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.