O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado, no exercício de 2020 e a título de revisão geral anual da remuneração, com fulcro no que dispõe a Lei nº 1.275, de 11 de junho de 2007, o reajuste de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) sobre o vencimento base dos servidores estatutários e de cargos de provimento em comissão, bem como dos aposentados e pensionistas com proventos pagos pelo erário municipal, dos Poderes Executivo e Legislativo
§ 1º Ficam também reajustados, a título de revisão geral anual, no mesmo índice do caput deste artigo, com fulcro no inciso VII do art. 10 e no art. 121, ambos da Lei Orgânica do Município de Piúma, as atuais remunerações pagas aos Vereadores, Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral e ao Controlador-Geral.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração a que se refere este artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação IBGE em percentual acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º O percentual estabelecido nesta lei incide sobre as tabelas atuais de subsídios, vencimentos ou remuneração existentes na legislação municipal do plano de carreira de cada categoria e do valor dos proventos de pensão e aposentadoria, devendo os órgãos competentes de cada um dos Poderes proceder a correção dos valores das tabelas pelo percentual ora autorizado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2018-2021), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 5º Se após a publicação deste lei alguma remuneração ficar ainda inferior ao valor mensal do salário-mínimo a ser fixado pela legislação federal, ainda que aplicado o índice de revisão definido nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao ajuste desse valor, em obediência ao disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2020.
Piúma, 3 de fevereiro de 2020.