LEI Nº 2.341, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a instituição das taxas devidas para o licenciamento ambiental no Município de Piúma.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

TAXAS AMBIENTAIS

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 1º A taxa de licenciamento ambiental tem como fato gerador as atividades discriminadas nas tabelas do Anexo único desta Lei, em razão do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano de Ações de Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.

 

Parágrafo Único. A cobrança da taxa independe de concessão, ou não, da licença ou autorização pretendida pelo contribuinte, sendo os valores recolhidos não devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 2º São contribuintes da taxa de que trata esta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição, relacionados às atividades descritas nas tabelas do Anexo Único desta Lei.

 

Seção III

Lançamento

 

Art. 3º A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e existentes no cadastro.

 

Seção IV

Arrecadação

 

Art. 4º A taxa será paga em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e constituirá requisito indispensável para a instauração do procedimento.

 

§ 1º A licença definitiva somente será deferida após a quitação da última parcela.

 

§ 2º Será concedida licença provisória ao contribuinte após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.

 

§ 3º A cópia do comprovante de recolhimento da respectiva taxa será apensada ao processo de requerimento do contribuinte.

 

Art. 5º A taxa, conforme descrita nas tabelas do Anexo Único desta lei, será recolhida para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Seção V

Isenções

 

Art. 6º São isentos do pagamento de taxa, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aquelas atividades que estejam vinculadas a órgão da administração direta e indireta do Município de Piúma.

 

Seção VI

Cálculo da Taxa

 

Art. 7º O valor da base de cálculo, para cobrança da taxa de que trata esta lei, será a Unidade Fiscal do Município de Piúma (UFMP).

 

Art. 8º A taxa será calculada de acordo com as tabelas constantes do Anexo Único desta lei.

 

Art. 9º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e serviços, tendo como objeto definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Iema - Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Os valores da taxa de que trata a presente lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo, segundo os índices oficiais do Município com base na UFMP.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de dezembro de 2019.

 

REGINA MARTHA SCHERRES ROCHA

PrefeitA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I

CLASSES DE ENQUADRAMENTO

SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO

 

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

BAIXO

MÉDIO

ALTO

Pequeno

I

I

II

Médio

I

II

III

Grande

II

III

IV

 

 

TABELA II

TAXAS DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

1 - LICENÇA MUNICIPAL AMBIENTAL

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

CLASSE

VALOR (UFMP)

VALOR (R$)

1.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL

 

 

 

1.1.1

Licença municipal prévia

I

58

198,36

II

144

492,48

III

832

2.845,44

IV

2.531

8.656,02

1.1.2

Licença municipal de instalação

I

287

981,54

II

574

1.963,08

III

1.201

4.107.42

IV

3.374

11.539,08

1.1.3

Licença municipal de operação

I

172

588,24

II

383

1.309,86

III

957

3.272,94

IV

2.868

9.808,56

1.1.4

Licença municipal ambiental de regularização

I

776

2.653,92

II

1.651

5.646,42

III

4.486

15.342,12

IV

13.160

45.007,20

1.1.5

 

Licença municipal única

I

173

591,66

II

383

1.309,86

III

957

3.272,94

IV

2.868

9.808,56

1.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

 

 

 

1.2.1

Licença municipal prévia

I

173

591,66

II

344

1.176,48

III

1.091

3.731,22

IV

3.270

11.183,40

1.2.2

Licença municipal de instalação

I

230

786,60

II

431

474,02

III

1.202

4.110,84

IV

3.722

12.729,24

1.2.3

Licença municipal de operação

I

144

492,48

II

230

786,60

III

1.435

4.907,70

IV

3.477

11.891,34

1.2.4

Licença municipal ambiental de regularização

I

819

2.800,98

II

1.508

5.157,36

III

5.591

19.121,22

IV

15.703

53.704,26

1.2.5

Licença municipal única

I

144

492,48

II

230

786,60

III

760

4.907,70

IV

3.477

11.891,34

1.3

Licença com estudo de impacto ambiental

6 (seis) vezes o valor do enquadramento

1.4

Licença por adesão e compensação (LAC)

1.4.1

Licenças prévia/instalação/operação (atividade industrial)

135

461,70

1.4.2

Licenças prévia/instalação/operação (atividade não industrial)

157

536,94

1.5

Licença inserida em Unidade de Conservação Municipal ou em sua zona de amortecimento

1,5 (um e meio) vezes o valor do enquadramento

 

2 - AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL AMBIENTAL

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR

(% UFMP)

2.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL

 

Até 6 (seis) meses

653

Acima de 6 (seis) meses

930

2.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

 

Até 6 (seis) meses

638

Acima de 6 (seis) meses

900

 

3 - OUTRAS TAXAS

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR (R$)

3.1

Anuência prévia municipal

75,00

3.2

Consulta prévia municipal

75,00

3.3

Declaração de dispensa

75,00

3.4

Certidão de regularidade

40,00

3.5

Certidão negativa/positiva de débitos ambientais

40,00

3.6

2ª (segunda) via de documentos

40,00

3.7

Alteração da razão social

40,00

3.8

Transferência de titularidade

40,00

3.9

Cadastro de consultoria

75,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.435, de 27 de outubro de 2021)

TABELA II

TAXAS DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

1 - LICENÇA MUNICIPAL AMBIENTAL

 

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR (UFMP)

1.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL

1.1.1

Licença Municipal Prévia

Classe I

58

Classe II

105

Classe III

272

Classe IV

827

1.1.2

Licença Municipal de Instalação

Classe I

112

Classe II

193

Classe III

552

Classe IV

1240

1.1.3

Licença Municipal de Operação

Classe I

99

Classe II

181

Classe III

329

Classe IV

1047

1.1.4

Licença Municipal Ambiental de Regularização

Classe I

414

Classe II

552

Classe III

1153

Classe IV

3114

1.1.5

Licença Municipal Única

Classe I

99

Classe II

181

Classe III

329

Classe IV

1047

1.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

1.2.1

Licença Municipal Prévia

Classe I

56

Classe II

97

Classe III

235

Classe IV

551

1.2.2

Licença Municipal de Instalação

Classe I

97

Classe II

180

Classe III

394

Classe IV

762

1.2.3

Licença Municipal de Operação

Classe I

95

Classe II

174

Classe III

321

Classe IV

668

1.2.4

Licença Municipal Ambiental de Regularização

Classe I

275

Classe II

460

Classe III

951

Classe IV

2625

1.2.5

Licença Municipal Única

Classe I

95

Classe II

174

Classe III

321

Classe IV

668

1.3

Licença com Estudo de Impacto Ambiental

6 (seis) vezes o valor do enquadramento

1.4

Licenças por Adesão e Compromisso

(LAC)

1.4.1

Licenças Prévia/Instalação/Operação (atividade industrial)

135

1.4.2

Licenças Prévia/Instalação/Operação (atividade não industrial)

124

1.5

Licença inserida em Unidade de Conservação Municipal ou em sua Zona de Amortecimento

1.5 (uma e meia) vez o valor do enquadramento

 

2 - AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL AMBIENTAL

 

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR (UFMP)

2.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL

Até 6 meses

400

Acima de 6 meses

800

2.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

Até 6 meses

300

Acima de 6 meses

600

 

 

3 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR (R$)

3.1

Anuência Prévia Municipal

75,00

3.2

Consulta Prévia Ambiental

75,00

3.3

Declaração de Dispensa

75,00

3.4

Certidão de Regularidade

40,00

3.5

Certidão Negativa / Positiva de Débitos Ambientais

40,00

3.6

Segunda via de documentos

40,00

3.7

Alteração da Razão Social

40,00

3.8

Transferência de Titularidade

40,00

3.9

Cadastro de Consultoria

75,00