LEI Nº 2.333, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Autoriza a contratação de Guarda-Vidas por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratação de Guarda-Vidas pelo período de 15 de dezembro de 2019 a 29 de fevereiro de 2020, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na denominação, horas e vagas contidas no Anexo II, parte integrante desta Lei, nas condições e prazos já previstos, a fim de atender as praias do Município.

 

§ 1º O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo é improrrogável.

 

§ 2º Serão disponibilizados Guarda-Vidas na Praia do Pau Grande, na Ilha dos Cabritos, na Ilha do Gambá e na Ilha do Meio, além de outros locais.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, art. 35 da Lei Orgânica do Município de Piúma e a Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, sendo que os candidatos deverão apresentar as condições descritas no Anexo I e, também, como pré-requisito, a aprovação no Curso de Formação de Guarda-Vidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, comprovado em certificado com prazo de validade.

 

Art. 3º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

 

Parágrafo único. Fica criada uma Comissão formada por 4 (quatro) membros representantes, sendo 2 (dois) da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes, 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e 1 (um) da Secretaria Municipal de Governo, para acompanhamento e organização dos inscritos para os cargos concernentes

 

Art. 4º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couber, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.

 

§ 1º Os direitos dos contratados são os previstos na Lei nº 2.265/2018.

 

§ 2º As contratações de que trata esta lei poderão ser rescindidas a qualquer tempo, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas

 

Art. 5º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 5 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - por insuficiência de desempenho do contratado;

 

V - por faltar ao serviço sem justificativa;

 

VI - por uso de bebida alcoólica e outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço, ou comparecer para o serviço com sintomas de embriaguez ou de uso de substância psicoativa;

 

VII - por desacato a autoridades e a superiores hierárquicos;

 

VIII - por comportamento imoral, obsceno, desatencioso, desrespeitoso, indecoroso e desonroso com os banhistas e a população em geral;

 

IX - por não usar uniforme e/ou cartão de identificação durante o trabalho;

 

X - por descumprimento do horário de trabalho predeterminado;

 

XI - por ausência de postura na prestação do serviço;

 

XII - por ausentar-se, sem a devida autorização ou razão que o justifique, do ponto de serviço designado pelo(a) coordenador(a);

 

XIII - por interesse público.

 

Art. 6º As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária de pessoal especifica, previstas no orçamento municipal.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de novembro de 2019.

 

Regina Martha Scherres Rocha

Prefeita

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.