REVOGADO PELA LEI Nº 2.555, DE 07 DE JUNHO DE 2023

 

LEI Nº 2.331, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N0 1.292, DE 9 DE AGOSTO DE 2007, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados na Lei nº 1.292, de 9 de agosto de 2007:

 

I - a tabela constante do art. 2º:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

BRASÍLIA E OUTRAS CAPITAIS

VITÓRIA

OUTROS MUNICÍPIOS

A

Almoço

R$ 50,00

R$ 30,00

R$ 30,00

B

Jantar

R$ 50,00

R$ 30,00

R$ 30,00

C

Pernoite

R$ 400,00

R$ 300,00

R$ 160,00

D

Táxi/ônibus urbano

R$ 240,00

R$ 100,00

R$ 30,00

TOTAIS

 

R$ 740,00

R$ 460,00

R$ 250,00

 

 

II - o art. 8º:

 

"Art. 8º Os valores consignados no quadro do art. 2º desta lei serão reajustados anualmente, mediante decreto do Prefeito, aplicando-se:

 

I - para as diárias de pernoite, o IGP-M (Índice Geral de Preços-Médio), calculado pela Fundação Getúlio Vargas; e

 

II - para as diárias de almoço, jantar e passagem, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 29 de outubro de 2019.

 

REGINA MARTHA SCHERRES ROCHA

PrefeitA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.