LEI Nº 2.325, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

 

Acresce dispositivo à Lei nº 1.225, de 8 de junho de 2006, que dispõe sobre abrigos padronizados a serem instalados em pontos de embarque de passageiros.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 1º da Lei nº 1.225, de 8 de junho de 2006:

 

Art. 1º ....................................................................................

 

Parágrafo único. Nos abrigos de que tratam esta lei as empresas instaladoras poderão firmar convênio com a administração pública para utilização do espaço para fins de propaganda empresarial.”.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 21 de outubro de 2019.

 

Vereador Jorge Miranda

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.