LEI Nº 2.321, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

 

Regulamenta o estacionamento de veículos em trecho do acesso ao bairro Scherrer.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos no lado esquerdo da Rua Izalina Moreira Scherrer, no acesso ao bairro Scherrer, pela extensão de 30 (trinta) metros, a partir da Ponte Camilo Ferreira Gomes.

 

Parágrafo Único. No lado direito do mesmo trecho, somente é permitido o estacionamento de caminhões e camionetes utilizados para fretamento de cargas de mercadorias e objetos.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 16 de setembro de 2019.

 

Vereador Jorge Miranda

Presidente da Câmara Municipal de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.