O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos no lado esquerdo da Rua Izalina Moreira Scherrer, no acesso ao bairro Scherrer, pela extensão de 30 (trinta) metros, a partir da Ponte Camilo Ferreira Gomes.
Parágrafo Único. No lado direito do mesmo trecho, somente é permitido o estacionamento de caminhões e camionetes utilizados para fretamento de cargas de mercadorias e objetos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.