LEI Nº 2.299, DE 02 DE ABRIL DE 2019

 

Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 2.219, de 25 de agosto de 2017, que altera a Lei nº 1.943, de 17 de outubro de 2013 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de músicos e bandas locais nos eventos apoiados e realizados pela Prefeitura).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 2.219, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação

 

"Art. 1º …………………………………………………………………………………………………

 

II - o art. 2º:

 

Art. 2º A cada dia em que houver apresentação de artistas de expressão nacional ou regional, deverão ser disponibilizados aos músicos, cantores e bandas locais, no mínimo, de forma rotativa, a mesma carga horária destinada àqueles.

 

§ 1º A remuneração devida aos músicos, cantores e bandas locais não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, com relação a remuneração devida:

 

I - a artistas de expressão nacional, 25% (vinte e cinco por cento);

 

II - a artistas de expressão regional, 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, a remuneração será calculada de forma global, no mesmo dia."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 2 de abril de 2019.

 

Vereador Jorge Miranda

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.