O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 2.219, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art.
1º …………………………………………………………………………………………………
II - o art. 2º:
Art. 2º A cada dia em que houver apresentação de artistas de expressão nacional ou regional, deverão ser disponibilizados aos músicos, cantores e bandas locais, no mínimo, de forma rotativa, a mesma carga horária destinada àqueles.
§ 1º A remuneração devida aos músicos, cantores e bandas locais não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, com relação a remuneração devida:
I - a artistas de expressão nacional, 25% (vinte e cinco por cento);
II - a artistas de expressão regional, 40% (quarenta por cento).
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, a remuneração será calculada de forma global, no mesmo dia."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 2 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.