O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado, no exercício de 2019 e a título de revisão geral anual da remuneração, com fulcro no que dispõe a Lei nº 1.275, de 11 de junho de 2007 (alterada pela Lei nº 1.583, de 20 de maio de 2010 e pela Lei nº 2.154, de 22 de junho de 2016), o reajuste de 3,43% (três vírgulas quarenta e três por cento) sobre o vencimento base dos servidores estatutários e de cargos de provimento em comissão, bem como dos aposentados e pensionistas com proventos pagos pelo erário público municipal, dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º O percentual fixado, será incorporado sobre o vencimento base dos servidores estatutários e de cargos de provimento em comissão, bem como dos aposentados e pensionistas com proventos pagos pelo erário público municipal do Poder Executivo em duas parcelas de 1,715 (um vírgula setecentos e quinze por cento) cada uma , sendo uma a considerar a partir de 1º de janeiro de 2019 e a segunda a ser considerada em data a ser fixada pelo Chefe do Poder Executivo por Decreto, assim que proceder todas as avaliações das medidas administrativas concernentes a terceirização dos serviços meios, realização de concurso público, reestruturação da organização administrativa, chamada pública para gestão do hospital e avaliação/adequação dos planos de cargos e salários.
§ 2º Ficam também reajustados, a título de revisão geral anual, no mesmo índice do caput deste artigo, aplicando-se aos cargos do Poder Executivo os termos do § 1º deste artigo, com fulcro nas disposições do art. 10, inciso VII e art. 121 da Lei Orgânica Municipal, as atuais remunerações pagas:
I - ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral e ao Controlador Geral; e
II - aos Vereadores;
§ 3º A revisão geral anual da remuneração a que se refere este artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação IBGE, em percentual acumulado no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º O percentual estabelecido nesta lei incide sobre as tabelas atuais de subsídios, vencimentos ou remuneração existentes na legislação municipal do plano de carreira de cada categoria e do valor dos proventos de pensão e aposentadoria, devendo os órgãos competentes de cada um dos Poderes proceder a correção dos valores das tabelas pelo percentual ora autorizado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2018-2021), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 5º Se, após a aplicação do índice de revisão definido nesta Lei alguma remuneração ficar ainda inferior ao valor mensal de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) fica, desde já autorizado, o Poder Executivo, a proceder ao ajuste desse valor em obediência ao disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2019.
Piúma, 23 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.