LEI Nº 2.285, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Autoriza a contratação de Guarda-Vidas por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratação de Guarda-Vidas pelo período de 26 de dezembro de 2018 a 31 de março de 2019, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na denominação, horas/vagas, contidas no Anexo II, parte integrante desta Lei, nas condições e prazos já previstos, a fim de atender as praias do Município.

 

§ 1º O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo é improrrogável.

 

§ 2º Serão disponibilizados Guarda-Vidas na Praia do Pau Grande, na Ilha dos Cabritos, na Ilha do Gambá e na Ilha do Meio, além de outros locais.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 35 da Lei Orgânica do Município de Piúma, sendo que os candidatos deverão apresentar as condições descritas no Anexo I e, também, como pré-requisito, a aprovação no Curso de Formação de Salva Vidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, comprovado em certificado a partir de 2016, conforme determinação da Norma Técnica de no 07/2016, instituída pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.

 

Art. 3º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

 

Parágrafo Único. Fica criada uma Comissão formada por 4 (quatro) membros representantes, sendo 2 (dois) da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes, 1 (um) da Secretaria Municipal de Governo/Defesa Civil e 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração, para acompanhamento e organização dos inscritos para os cargos concernentes ao Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º As contratações de que trata esta lei poderão ser rescindidas a qualquer tempo, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas

 

Parágrafo Único. O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 5 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - por insuficiência de desempenho do contratado;

 

V - por faltar ao serviço sem justificativa;

 

VI - por uso de bebida alcoólica e outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço, ou comparecer para o serviço com sintomas de embriaguez ou de uso de substância psicoativa;

 

VII - por desacato à autoridades e a superiores hierárquicos;

 

VIII - por comportamento imoral, obsceno, desatencioso, desrespeitoso, indecoroso e desonroso com os banhistas e a população em geral;

 

IX - por não usar uniforme e/ou cartão de identificação durante o trabalho;

 

X - por descumprimento do horário de trabalho predeterminado;

 

XI - por ausência de postura na prestação do serviço;

 

XII - por ausentar-se, sem a devida autorização ou razão que o justifique, do ponto de serviço designado pelo(a) coordenador(a);

 

XIII - por interesse público.

 

Art. 5º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.

 

Art. 6º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio.

 

Art. 7º Findo o prazo de vigência do contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou rescisão.

 

Parágrafo Único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 9º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadra-se no art. 39, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 10 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 11 O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

 

III - rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função;

 

IV - utilizar-se de aparelhos celulares durante o horário de trabalho.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

 

Art. 12 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal especifica de cada unidade orçamentária previstas os respectivos orçamentos.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

FUNÇÃO: GUARDA-VIDAS

 

Atribuições:

a) realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima, lagos e rios do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salva vidas;

b) orientar banhistas com animais na praia e práticas esportivas;

c) realizar patrulhamento marítimo com embarcação de propulsão a motor (para os que têm habilitação junto a Capitania dos Portos para conduzir embarcação);

d) orientar banhistas, prestar informações gerais e turísticas, participar de reuniões e elaborar relatórios;

e) responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição.

 

Os guarda vidas estão sujeitos a um regulamento disciplinar que tipifica, classifica e mensura as transgressões disciplinares, estabelecendo normas relativas à aplicação das sanções disciplinares, bem como estabelecer outras disposições.

 

Pré-requisitos para Inscrição:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro com visto de residência;

b) ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completados até o último dia da inscrição prevista no Edital do Processo Seletivo Simplificado;

c) não possuir acúmulo de cargo público, em atividades relacionadas a Guarda Vidas em outros municípios deste Estado;

d) ser habilitado (aprovado) no Curso de Formação de Salva Vidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;

e) possuir escolaridade (comprovada) do Ensino Fundamental Completo.

 

ANEXO II

TABELA CONTRATAÇÃO - VAGAS

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VAGAS

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

Guarda-Vidas

36

40 horas semanais

R$ 1.024,43