LEI Nº 2.269, DE 20 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2019

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao disposto nos arts. 84, inciso IV, 102, inciso VIII e 151, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Piúma, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019, que compreendem:

 

I - das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - das diretrizes gerais para o orçamento;

 

III - das disposições para despesas com pessoal e encargos sociais;

 

IV - das diretrizes para a execução e limitação do orçamento e suas alterações;

 

V - das disposições relativas à dívida pública municipal;

 

VI - das disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

VII - das disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2019 definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, constantes no Plano Plurianual para o período 2018-2021 (PPA), conforme a Lei nº 2.225, de 31 de outubro de 2017.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 (LOA), que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, e da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 4º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

 

II - subfunção, uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III - programa, um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, e que será mensurado por indicadores estabelecidos no PPA;

 

IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

 

VI - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

 

VII - unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

 

Art. 6º Os valores de receitas e despesas contidos na LOA e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

 

Art. 7º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor;

 

I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

 

II - demonstrativo da receita corrente líquida;

 

III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;

 

IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101/2000;

 

VI - demonstrativo da receita corrente ordinária do Município, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.

 

Art. 9º A LOA conterá dotação para reserva de contingência, no valor até 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida fixada para o exercício de 2019, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 10 O Poder Legislativo poderão propor emendas à LOA, obedecendo à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e às metas do PPA, não sendo admitidas as emendas ao que visem a:

 

I - alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

 

II - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

III - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

 

IV - conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de auxílios e subvenções.

 

Art. 11 O projeto de LOA poderá computar na receita:

 

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

 

II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

 

Art. 12 Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página de Prefeitura e no Portal da Transparência, os respectivos documentos, para acesso de toda a sociedade:

 

I - o PPA e suas revisões;

 

II - a LDO;

 

III - a LOA.

 

Seção II

Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal

 

Art. 13 Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão do Poder Executivo, que será estabelecido pelo Prefeito e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2018.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto do caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.

 

Art. 14 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:

 

I - pessoal e encargos (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6).

 

Parágrafo Único. A reserva de contingência, prevista no art. 9º desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.

 

Art. 15 É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ações de interesse público, observado o disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014) e legislação municipal vigente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 16 Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.

 

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orça - mentários constantes de Anexo discriminativo da LOA, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 2º Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que preveja aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento correspondente.

 

§ 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

 

Art. 17 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

 

Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão, na forma prevista em regulamento;

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

 

III - não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 18 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no artigo 22 da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 19 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2019, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 20 A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo controle orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art. 21 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

Art. 22 A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias (empenho, liquidação e pagamento) pelos órgãos e fundo integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.

 

Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares:

 

I - por anulação parcial ou total de dotações;

 

II - pela totalidade do superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior por fonte de recursos;

 

III - pelo excesso de arrecadação por fonte de recursos;

 

IV - por operação de crédito.

 

Art. 24 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2019, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, de acordo com o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, sem cômputo do percentual a que se refere o art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 25 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2019, a criação, por decreto, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superavit financeiro.

 

Art. 26 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2019, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário, sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso I, da Lei Federal 4.320/1964.

 

Parágrafo Único. Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.

 

Seção II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

 

Art. 27 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e "atividades", e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II - despesas com benefícios previdenciários;

 

III - despesas com PASEP;

 

IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

 

V - despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº101/2000;

 

VI - dotações constantes da LOA referentes às doações e aos convênios.

 

Art. 28 Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados.

 

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo é de exclusiva competência, respectivamente, do Prefeito e do Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 29 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da LOA.

 

§ 1º É obrigatória a inclusão na LOA de dotações necessárias ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2018, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

 

§ 2º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, até 1º de julho de 2018, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta da LOA, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição da República, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:

 

I - o número do processo;

 

II - o número do precatório;

 

III - a data da expedição do precatório;

 

IV - o nome do beneficiário;

 

V - o valor do precatório a ser pago.

 

§ 3º A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para readequação do fluxo de caixa e da política fiscal.

 

Art. 30 As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de LOA à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 31 O projeto de lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 32 São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 31 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

 

Art. 33 A estimativa da receita que constará no projeto de LOA, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine:

 

a) a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

b) a evolução e aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

c) a evolução dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

 

II - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso, podendo ser levado a protesto e inscrição ao Serasa, com a consequente execução fiscal.

 

Art. 34 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

 

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

 

II - revisão, atualização ou adequação da legislação aplicável:

 

a) ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

b) ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

c) ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

d) ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);

e) às taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

III - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

IV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

 

V - instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

 

VI - instituição de novos tributos ou a daqueles já instituídos, em decorrência de alterações legais,

 

Parágrafo Único. A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva arrecadação.

 

Art. 35 O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA.

 

§ 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de LOA, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 37 A execução da LOA e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária/financeira.

 

§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 38 As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 39 As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.

 

Art. 40 O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste, que se constituir em superavit financeiro de 2018, poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2019.

 

Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

 

Art. 42 A LOA poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas (reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004), de consórcios públicos (regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005) e de Lei Municipal vigente ou a ser aprovada.

 

Art. 43 Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Piúma, que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação e apenas para áreas sociais, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

 

Art. 44 Caso o projeto de LOA não seja sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - com pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - transferências constitucionais e legais;

 

IV - serviço da dívida;

 

V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).

 

Art. 45 Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000:

 

I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Municipal;

 

II - Anexo II - Riscos Fiscais;

 

III - Anexo III - Metas Fiscais.

 

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de julho de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.