revogada pela lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018

 

LEI Nº 2.236, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTES DE CRECHE POR TEMPO DETERMINADO, PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à Secretaria Municipal de Educação:

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

40

Assistente de Creche

40 horas

 

Parágrafo Único. A função prevista nesta lei passará, durante seu prazo de vigência, a integrar o quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piúma.

 

Art. 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei decorre da necessidade do sistema de ensino profissionalizar o funcionamento das creches municipais, havendo, assim, a necessidade urgente desses servidores junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º As contratações de que trata esta lei terão vigência, inicialmente, até 31 de dezembro de 2018, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas, bem como, serem prorrogadas até o final do exercício seguinte.

 

Art. 4º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do município.

 

Art. 5º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatuário ou celetista, com custeio.

 

Art. 6º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 7º Findo o prazo de vigência do contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou rescisão.

 

Parágrafo Único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 9º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se no art. 39, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 10 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 15 de dezembro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

ASSISTENTE DE SALA DE CRECHE

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

a) acolher / receber as crianças de forma positiva;

b) atender as crianças respeitando a fase em que estão vivendo;

c) manter-se integrado com o professor e as crianças;

d) comunicar ao professor, coordenador e pedagogo anormalidades;

e) participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do educador e pedagogo;

f) participar das reuniões com pais e responsáveis;

g) disponibilizar materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades;

h) zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;

i) orientar e controlar as brincadeiras e o repouso;

j) auxiliar na higiene pessoal (escovação de dentes, lavagem das mãos e uso do vaso sanitário);

k) dar banho, trocar fralda e higienização da criança;

l) cuidar da hidratação da criança (oferecer água);

m) dar alimento e auxiliar as crianças que não comem sozinhas;

n) ser lúdico e criativo (contar história, brincar junto com as crianças);

o) possibilitar a vivência de equidade com todas as crianças evitando os preconceitos;

p) participar de eventos ligados à Secretaria.

 

PRÉ-REQUISITOS

a) curso superior completo de licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior das series iniciais; ou

b) curso de Magistério em nível médio; ou

c) estudante de licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior das series iniciais, com no mínimo 4º período concluído e devidamente matriculado.

 

ATIVIDADE NÃO PERMISSÍVEL:

O Assistente de Creche não poderá, em hipótese alguma, substituir o Professor regente, em suas ausências. 

 

ANEXO II

CARGA HORÁRIA E VENCIMENTO

 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO MENSAL

Assistente de Creche

40 horas

R$ 1.259,77